Processo 0000815-10.2016.8.18.0050

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000815-10.2016.8.18.0050
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000815-10.2016.8.18.0050 EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por concessionária de energia elétrica para afastar condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta oscilação de energia elétrica. O embargante sustenta omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva da concessionária, da suficiência das provas documentais produzidas e da desnecessidade de observância do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL como condição para ajuizamento da demanda indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da suficiência das provas documentais produzidas para comprovação do nexo causal; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, consignando a necessidade de comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados. A decisão colegiada analisou as provas documentais juntadas aos autos, concluindo que fotos, notas fiscais e recibos não foram suficientes para demonstrar que os prejuízos decorreram de falha na rede elétrica atribuível à concessionária. A ausência de observância do procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL inviabilizou a realização de vistoria técnica pela concessionária e comprometeu a adequada verificação dos equipamentos supostamente danificados. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. O mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e quando as matérias suscitadas já tiverem sido devidamente apreciadas no…

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