Processo 0000815-11.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000815-11.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000815-11.2026.5.13.0030 AUTOR: ALBERTO CARLOS NOBREGA PAIVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571b79d proferido nos autos. D E S P A C H O A parte requer a realização de audiências telepresenciais em conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020 e a Lei nº 11.419/2006. Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na região, com eventuais interrupções nas comunicações com as partes e/ou advogados durante as sessões, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências telepresenciais no presente caso. Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020 estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas, preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de defesa ou quando dificultada a participação das partes e testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da precariedade nas conexões de internet constantemente verificada em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta jurisdição. Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz do trabalho na direção do processo e na condução das audiências, tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”, notadamente quando da coleta da prova oral.  Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das provas apresentadas, especialmente em situações em que a credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da controvérsia. Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte: “[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão, a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0. (g.n.) […]”.   No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis: "[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a…

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