Processo 0000815-11.2026.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000815-11.2026.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000815-11.2026.8.17.2920 AUTOR(A): VERALUCIA SEABRA DA ROCHA SOUZA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- ADVOGADOS AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235501493, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VERALÚCIA SEABRA DA ROCHA SOUZA em face do BANCO MERCANTIL, ambos adequadamente qualificados nos autos. A parte autora requer, em caráter liminar, a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), efetuados em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o argumento de que jamais teve ciência clara e inequívoca de que estaria contratando um cartão de crédito consignado, mas, na realidade, acreditava estar firmando um empréstimo consignado tradicional É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, embora a discussão sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado seja matéria recorrente e, em tese, possa configurar a probabilidade do direito, o requisito do perigo da demora não se encontra presente. Conforme se extrai da documentação acostada, o contrato em questão foi averbado em 16 de fevereiro de 2017. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 30 de março de 2026, ou seja, mais de 9 (nove) anos após o início da relação contratual que a parte autora agora busca questionar. A longa inércia da parte em buscar a tutela jurisdicional é incompatível com a alegação de urgência. Se a situação foi tolerada por tantos anos, não se pode presumir a existência de um perigo iminente de dano que justifique a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de contemporaneidade entre o fato e o ajuizamento da demanda afasta o requisito do periculum in mora. A urgência deve ser atual, e o decurso de um longo período de tempo para questionar os descontos descaracteriza tal requisito. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL. AUSENTE O PERIGO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, Terezinha Chaves Rodrigues, adversando decisão interlocutória de fls. 55/58 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Ordinária, com Pedido de Liminar em Tutela de Urgência, indeferiu o pedido liminar…

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