Processo 0000815-13.2024.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000815-13.2024.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000815-13.2024.5.12.0061 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL LANGE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000815-13.2024.5.12.0061 (ROT) EMBARGANTE: RAFAEL LANGE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração para complementar o julgado e prestar esclarecimentos como forma de aprimorar a entrega da prestação jurisdicional, sem conferir efeito modificativo ao julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000815-13.2024.5.12.0061, sendo embargante RAFAEL LANGE. Ao acórdão das fls. 1856-78, opõe a reclamante embargos de declaração, apontando a existência de omissão no julgado e a necessidade de prequestionamento da matéria. Nas razões das fls. 1935-8, o embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão no que tange à delimitação da jornada de trabalho nos dias em que os cartões de ponto apresentam defeitos de registro. Argumenta que o acórdão embargado, ao reconhecer a existência de inconsistências de marcações e determinar a adoção da jornada declinada na petição inicial para tais episódios, mencionou expressamente apenas as hipóteses de marcação irregular e jornada incompleta. Alega que o julgado não se pronunciou sobre a situação de "marcação não realizada", termo este que consta com frequência nos controles de ponto acostados aos autos e que, em sua visão, deve ser igualmente considerado como inconsistência para fins de apuração das horas extras em fase de liquidação. Prossegue o embargante apontando vício no julgamento relativo à conversão de um terço das férias em abono pecuniário. Afirma que este Tribunal, embora tenha reconhecido que as testemunhas desconheciam colegas que gozassem de trinta dias de descanso e que o banco não apresentou as solicitações por escrito exigidas pela legislação, manteve o indeferimento da parcela por entender que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao ônus probatório documental que recairia sobre o empregador, conforme os arts. 818, inc. II, da CLT e 373, inc. II, do CPC, dispositivos que entende terem sido ignorados na valoração do conjunto probatório. Por fim, o embargante alega omissão quanto à tese de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Aduz que o Colegiado fundamentou sua decisão exclusivamente na Tese Jurídica nº 06 deste Tribunal Regional, deixando de analisar os fundamentos e dispositivos legais por ele invocados, notadamente o art. 840, parágrafo primeiro, da CLT; o art. 324, parágrafo primeiro, incs. II e III, do CPC; o art. 879 da CLT; e o art. 5º, inc. XXXV, da CRFB. Requer a manifestação explícita sobre tais normas, inclusive para fins de prequestionamento, buscando afastar a limitação imposta com base no entendimento de que os valores apontados na exordial seriam meramente estimativos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. MÉRITO 1. Inconsistências de marcações De acordo com o acórdão embargado, observa-se que este Colegiado reconheceu a validade formal dos registros…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados