Processo 0000815-16.2025.5.05.0532

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000815-16.2025.5.05.0532
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000815-16.2025.5.05.0532 EXEQUENTE: SILMAR FERREIRA DE JESUS EXECUTADO: SANTOS FLORESTAL E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e1a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de contexto no qual, quitadas as verbas, remanesce discussão a respeito do valor recebido a maior pelo exequente, R$1.797,50.  O exequente, por sua vez, em impugnação, ID d10f181, defende a impossibilidade de tal devolução nos próprios autos, argumentando que os valores foram recebidos de boa-fé, com amparo em decisão judicial e com caráter alimentar, e que a pretensão da executada configuraria "execução reversa", vedada pela jurisprudência, sendo necessário o ajuizamento de ação própria. Considerando que o direito de executar do exequente foi indeferido em face da ausência de título executivo judicial em seu favor, com a consequente extinção da execução, e havendo notícia de valores indevidamente recebidos por ele, cumpre analisar a pretensão de devolução dessas quantias nos próprios autos. Passo a decidir. Com efeito, a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente ao exequente, seja a maior ou em decorrência de execução posteriormente declarada insubsistente, não pode ser processada nos próprios autos da execução principal. Isso se dá em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme preconiza o Tema 74 das Resoluções de Reuniões Anuais da Seção de Dissídios Individuais do TST. Afigura-se juridicamente descabida a determinação de devolução ou a adoção de quaisquer medidas constritivas nos próprios autos onde se deu a execução extinta, sob pena de configurar uma "execução invertida" desprovida de título executivo em favor do executado. Nesse sentido, a eventual pretensão de ressarcimento por parte da executada (ou de quem detinha a legitimidade para figurar no polo passivo) deverá ser deduzida por meio de ação própria, adequada à sua natureza, em que se assegure o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório por ambas as partes. Apenas em tal demanda, após o devido trâmite processual e a produção de provas, poderá ser aferida a existência e a extensão de eventual crédito e a possibilidade de sua satisfação. Tal entendimento segue referenciado abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ORDEM DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Afigura-se juridicamente descabida a ordem de restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida ao exequente, nos próprios autos da execução, porquanto somente pode ser requerida a devolução por intermédio de ação própria, sob pena de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Exegese da tese firmada pelo TST, no tema 74 de resoluções repetitivas. Agravo de petição do executado improvido. (TRT da 5ª Região; Processo: 0001106-87.2023.5.05.0531; Data de assinatura: 03-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira - Segunda Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA) EXECUÇÃO REVERSA NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento do…

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