Processo 0000815-17.2025.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000815-17.2025.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000815-17.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: RONIVON CANDIDO FLORENCIO RECLAMADO: KLEITON GAVAZZONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74918c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONIVON CANDIDO FLORENCIO em face de KLEITON GAVAZZONI e ELITON GAVAZZONI EIRELI, para:   I - RECONHECER que o autor era comissionista puro, com percentual de 12% sobre o frete e DEFIRO o pedido de integração dessas comissões à remuneração para todos os fins, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%;   II - CONDENAR a primeira reclamada a retificar a CTPS DIGITAL do autor, para fazer constar a real condição de comissionista puro, com percentual de 12% sobre o valor bruto do frete, em até 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00;   III - RECONHECER a dispensa sem justa causa em 11/12/2024, projetando-se o fim do contrato para 22/01/2025, por força do aviso prévio indenizado de 42 dias;   IV - CONDENAR a primeira reclamada a anotar a CTPS DIGITAL do autor, para fazer constar a data de dispensa em 22/01/2025(projeção do aviso prévio indenizado), em até 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00;   V - CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento, no prazo legal, após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas:   A) reflexos da integração das comissões de 12% à remuneração em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%;   B) saldo salarial referente a 11 dias de dezembro/2024(comissões), aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias, férias em dobro + 1/3(2020/2021, 2021/2022, 2022/2023), férias simples + 1/3(2023/2024), férias proporcionais + 1/3(08/12), 8/12 de 13º salário proporcional(2020), 13º salários integrais(2021, 2022, 2023 e 2024), 01/12 de 13º salário proporcional, FGTS de todo o vínculo + multa de 40% (ambos para depósitos em conta vinculada, conforme definido pelo TST no julgamento do TEMA 68);   C) multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre saldo salarial referente a 11 dias de dezembro/2024(comissões), aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias, férias em dobro + 1/3(2020/2021, 2021/2022, 2022/2023), férias simples + 1/3(2023/2024), férias proporcionais + 1/3(08/12), 13º salário integral (2024), 01/12 de 13º salário proporcional, multa de 40% sobre os depósitos fundiários devidos por todo o vínculo (para depósito em conta vinculada);   D) multa do art. 477, da CLT;   E) adicional legal de horas extras, a partir da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, nos termos da Súmula 340 do TST, calculado sobre o valor-hora das comissões percebidas pela reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e de tudo em FGTS + 40%;   F) horas extras por supressão do intervalo interjornada, correspondente às horas desrespeitadas em relação ao intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, com o adicional legal;   G) adicional noturno legal sobre as horas laboradas entre 22:00 e…

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