Processo 0000815-21.2023.8.16.0179
TJPR • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0000815-21.2023.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.514,35 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MAPFRE Seguros Gerais S.A. ajuizou a presente ação regressiva em face de COPEL Distribuição S.A., com fundamento na sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil e na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, pretendendo o ressarcimento de R$ 16.514,35 (dezesseis mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao somatório das indenizações securitárias pagas a sete segurados em decorrência de alegados danos elétricos em equipamentos de seus imóveis, atribuídos a falhas na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré (mov. 1.1). Os segurados e os respectivos valores são: Gustavo Zangerolli Buzatto (R$ 1.304,15, pago em 25/01/2023, sinistro de 10/12/2022); Condomínio Centro Empresarial Itália (R$ 3.825,00, pago em 06/02/2023, sinistro de 03/01/2023); Roger Veiga (R$ 1.649,00, pago em 06/02/2023, sinistro de 22/01/2023); Maiko Rodrigo Kunzler (R$ 3.780,00, pago em 10/02/2023, sinistro de 15/01/2023); Auto Posto Cacic Ltda. (R$ 1.309,20, pago em 15/02/2023, sinistro de 18/12/2022); Nayara Laynara Cruz Bono (R$ 1.358,00, pago em 16/02/2023, sinistro de 28/12/2022); e Inês Janice Reis Duarte (R$ 3.289,00, pago em 22/02/2023, sinistro de 20/12/2022). A autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor total sub-rogado, com correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir da data de cada desembolso, além de honorários advocatícios de 20%. Os autos foram distribuídos inicialmente à 5ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência ao fundamento de que a privatização da COPEL (Fato Relevante nº 15/2023) afastou sua natureza de sociedade de economia mista (mov. 21.1). Remetidos os autos à 24ª Vara Cível/Empresarial de Curitiba, esta suscitou conflito negativo de competência (mov. 67.1), dirimido pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná nos autos do Conflito de Competência nº 0016988-41.2024.8.16.0194 (mov. 76.1), que fixou a competência da Vara Cível/Empresarial, com aplicação da parte final do artigo 43 do CPC. Citada (mov. 48.1), a ré compareceu à audiência de conciliação designada para 06/06/2024, que resultou infrutífera (mov. 53.1). Em seguida, COPEL Distribuição S.A. apresentou contestação (mov. 55.1), arguindo: (i) ilegitimidade ativa da autora quanto aos segurados cujas unidades consumidoras não estão registradas em seus próprios nomes (Nayara Laynara Cruz Bono, Maiko Rodrigo Kunzler e Inês Janice Reis Duarte); (ii) ausência de prévio procedimento administrativo; (iii) existência de indeferimento administrativo anterior quanto ao Condomínio Centro Empresarial Itália; (iv) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (v) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (vi) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; e (vii) ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados, instruindo a contestação com laudos técnicos e Relatórios de Qualidade do Serviço individualizados por unidade consumidora (movs. 55.14 a 55.40). A autora apresentou réplica (mov. 59.1), refutando todas as preliminares e teses de mérito, e destacando expressamente que o Relatório de Interrupções da unidade consumidora nº 29141842 - correspondente à segurada Inês…
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