Processo 0000815-23.2025.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000815-23.2025.5.09.0041 RECORRENTE: MARCOS AURELIO ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b42a2a7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000815-23.2025.5.09.0041 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS AURELIO ALVES LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) Recorrente: Advogado(s): 2. CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): MARCOS AURELIO ALVES LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) RECURSO DE: MARCOS AURELIO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id aaea772; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 04d1317). Representação processual regular (Id 5e44eb3 ). Preparo inexigível (Id e629e21 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) item da alínea ""incisos III, XVII e VIII do § do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 60 da Lei nº 11101/2005; §2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF (ADI 3934). O Autor pede a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias. Alega que, em face da arrematação judicial de Unidade Produtiva Isolada, o vínculo empregatício foi encerrado com a empresa original, implicando a necessidade de quitação de todas as parcelas devidas. Sustenta que a sucessão trabalhista não se opera nesse contexto, devendo as obrigações anteriores à arrematação ser imputadas à recuperanda. Sucessivamente, caso não se acolha a tese de rescisão, postula a responsabilização das reclamadas pelas verbas proporcionais até a data da arrematação, bem como o pagamento das férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional de 2024, da multa de 40% sobre os valores depositados de FGTS. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em apertada síntese, o ponto central do presente recurso refere-se à definição de responsabilidade quanto às verbas trabalhistas oriundas da relação empregatícia mantida entre o reclamante e a primeira reclamada, até 1/6/2024, a qual se encontra submetida ao regime de recuperação judicial, cujo plano contemplou a alienação da denominada Unidade Produtiva Isolada - UPI (UPI SPE VIA MOBILIDADE S.A.), vinculada à participação da CCD TRANSPORTE COLETIVO S/A no Consórcio Pioneiro, destinado à prestação de serviço público de transporte coletivo no Município de Curitiba. Com base nos documentos constantes nos autos e no próprio edital de leilão, não ocorreu a rescisão contratual, mas, sim, a transferência do vínculo empregatício à arrematante, com manutenção da relação laboral e continuidade das funções prestadas. Referida alienação ocorreu no bojo do processo…
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