Processo 0000815-26.2023.5.05.0034

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000815-26.2023.5.05.0034
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000815-26.2023.5.05.0034 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000815-26.2023.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. RENÚNCIA EM NORMA COLETIVA POSTERIOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEMA 1046 DO STF. MULTA NORMATIVA. PAT. COISA JULGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra sentença proferida em embargos à execução em execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva, no qual se reconheceu o direito ao pagamento de indenização substitutiva pela não concessão de auxílio-refeição previsto em normas coletivas. A executada sustenta, em síntese, renúncia do sindicato ao direito de ação por cláusula de convenção coletiva posterior, inexigibilidade do título à luz do Tema 1046 do STF, abuso de direito na condução das execuções individuais, limitação da multa normativa, dedução de valores relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), existência de coisa julgada em razão de ação individual proposta por substituído, redução de honorários periciais e alteração dos critérios de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se cláusula de convenção coletiva posterior implica renúncia do sindicato às pretensões consolidadas em título judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se o título executivo é inexigível à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1046 da repercussão geral; (iii) determinar se a atuação do sindicato na propositura de execuções individuais configura abuso de direito ou litigância de má-fé; (iv) definir a extensão da multa normativa prevista no título executivo; (v) examinar a possibilidade de dedução de valores relativos à coparticipação do empregado no Programa de Alimentação do Trabalhador; (vi) verificar a existência de coisa julgada em razão de ação individual proposta por substituído; (vii) avaliar a adequação do valor fixado a título de honorários periciais; e (viii) definir os critérios de atualização monetária aplicáveis ao débito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR Cláusula de negociação coletiva posterior que prevê compromisso sindical de não ajuizar ou renunciar a ações coletivas não possui eficácia para atingir pretensões já consolidadas em título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. A alegação de renúncia prevista em norma coletiva constitui matéria própria da fase cognitiva da ação coletiva, sendo inviável sua análise apenas na fase de execução do título judicial. Não se configura inexigibilidade do título executivo nem afronta à tese firmada pelo STF no Tema 1046 quando a decisão exequenda apenas assegura o cumprimento de normas coletivas vigentes no período discutido na ação de conhecimento. A atuação do sindicato substituto na…

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