Processo 0000815-27.2026.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000815-27.2026.5.19.0003 EXEQUENTE: ERILENE MELO NASCIMENTO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc2f71a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual ajuizado em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução dos créditos deferidos na Ação nº 0025800-57.1989.5.19.0003. A execução prossegue em face dos cálculos apresentados pelo(a) exequente, elaborados na aludida ação principal, ainda pendente de homologação. Observa-se que por força de despacho proferido em 14 de maio de 2025, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió determinou o processamento individual da execução em relação a cada um dos 917 substituídos, com base nos princípios da celeridade e da efetividade processuais, além de determinar que o Sindicato Autor deverá promover execuções individuais de cumprimento de sentença, desvinculada daquele Juízo. Ademais, por meio da decisão proferida em 08/06/2025 (ID 35cc354), o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió determinou a redistribuição aleatória da presente execução, por entender não se tratar de caso de prevenção. Decido. Analisando detidamente estes autos eletrônicos, evidencia-se que, ao contrário do quanto relatado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, a presente execução decorre de Reclamação Trabalhista Plúrima ajuizada por PAULO SERGIO MOREIRA DA SILVA E OUTROS (929) em face da UNIÃO FEDERAL, consoante se depreende da petição inicial coligida aos autos, fazendo emergir controvérsia acerca da competência para promover a presente execução. Com efeito, por se tratar a ação originária de uma Reclamação Plúrima, firmo o entendimento de que a execução de seus julgados deve seguir a regra disposta no art. 877 da CLT, no qual estabelece que “É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”. Sendo assim, conclui-se que o aludido dispositivo celetizado estabelece regra de competência funcional absoluta, determinada por critérios de ordem pública e que não pode ser modificada pela vontade das partes, sobretudo por ser inderrogável e improrrogável, devendo, inclusive, ser declarada de ofício, a qualquer tempo. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito deste e. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em diversas decisões, conforme demonstrado nas decisões proferidas em sede de Conflito de Competência e de Agravo de Petição, a seguir transcritas, fazendo emergir a conclusão de que a competência para execução individual decorrente de ação plúrima é funcional e pertencente ao Juízo da causa originária, in verbis: EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DECISÃO EXEQUENDA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 877 DA CLT. No caso ora sob exame, o Conflito foi suscitado com argumentação de que a decisão a ser executada teria sido proferida em ação coletiva, o que, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e deste Regional, não ensejaria prevenção. Todavia, a hipótese, diversa, é de ação originária de natureza individual, embora com diversos reclamantes, isto é, de ação plúrima, o que atrai a incidência do disposto no art. 877 da CLT, que determina que ser competente para a execução o juízo que houver julgado originariamente o…
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