Processo 0000815-28.2026.8.16.0175
TJPR • Usucapião
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0000815-28.2026.8.16.0175 Processo: 0000815-28.2026.8.16.0175 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$14.463,77 Autor(s): ESPÓLIO DE LAERTE MORATO MARIANA MOREIRA MORATO Réu(s): ANA ERCILIA BARBOSA CAJADO e herdeiros 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE LAERTE MORATO, representado por sua inventariante MARIANA MOREIRA MORATO, tendo por objeto o imóvel constituído pelo Lote 13-A, da Quadra 01, situado na Rua Maranhão, nº 15, Centro, Rancho Alegre/PR, e em face de “ANA ERCILIA BARBOSA CAJADO e herdeiros”. Pois bem. Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial reclama adequações e esclarecimentos, a fim de permitir o regular processamento do feito. Isso porque, não foi juntada certidão atualizada do cartório de registro de imóveis competente informando o atual proprietário registral do imóvel ou, se for o caso, a impossibilidade de assim o identificá-lo, uma vez que a certidão de seq. 1.10 é do cartório de Cornélio Procópio, que informou não ser mais responsável pelo imóvel desde 1949, de modo que a parte deve apresentar certidão do cartório atualmente competente, indicando quem é o titular do domínio. Além disso, não foram juntadas as certidões das matrículas dos imóveis confrontantes, não se prestando a tal finalidade as certidões negativas de débitos municipais de seqs. 1.11 e 1.12. Falta, ainda, certidão atualizada do distribuidor acerca da existência de ações possessórias anteriores sobre o mesmo imóvel, a fim de se excluir a hipótese de litispendência e coisa julgada. Por fim, no que se refere ao polo passivo, a inicial indica os réus de forma genérica, como "Ana Ercilia Barbosa Cajado e herdeiros", sem qualificar quem são esses herdeiros. Deve, portanto, a parte autora identificá-los. Além disso, o pedido de citação por edital é medida excepcional, cabível apenas depois de esgotadas as tentativas de localização dos réus (art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil). Assim, a parte deve demonstrar, ao menos minimamente, que realizou diligências para localizar os endereços, ou, alternativamente, requerer que este juízo determine as consultas nos sistemas disponíveis. requerer que este juízo determine as consultas nos sistemas disponíveis. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial: (a) juntando certidão atualizada da serventia imobiliária competente, indicando proprietário registral do bem ou a impossibilidade de identificá-lo; (b) juntando as certidões das matrículas dos imóveis confrontantes ou, se não houver matrícula, a certidão do cartório que ateste essa circunstância; (c) juntando certidão atualizada do distribuidor sobre a existência de eventuais ações possessórias ajuizadas pelo de cujus, sua esposa ou outro herdeiro, bem como em nome daquele em cujo favor o imóvel se encontra registrado; e (d) identificando quem são os herdeiros indicados no polo passivo e demonstrando as diligências realizadas para localizá-los, ou, alternativamente, requerendo que este juízo determine as consultas nos sistemas disponíveis. 2. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação, ou o seu cumprimento insuficiente, acarretará o…
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