Processo 0000815-29.2023.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000815-29.2023.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000815-29.2023.5.06.0024 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA PASSOS RECLAMADO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c8da2f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Registro, de conformidade com o disposto no art. 49 da Lei n.º 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Além disso, o art. 84 da mesma Lei estabelece que: "Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: [...] V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei." Este E. Regional vem se posicionando, em diversos processos, na linha de reconhecer a incompetência desta Especializada para determinação de atos expropriatórios, em face da empresa em recuperação judicial, ainda que se trate de crédito de natureza extraconcursal, visualizando que, ao se permitir o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação mediante a constrição de bens sem controle do que se mostra essencial por parte do Juízo Universal, pode inviabilizar, tanto o pagamento dos credores preferenciais, como dos credores concursais, prejudicando/retardando o equilíbrio financeiro da sociedade, visando com o processo de recuperação judicial, podendo ocasionar o processo de falência, com prejuízo para todos os credores. Nesse sentido, tralado os seguintes arestos: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL . COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. NÃO PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão proferida na fase de execução que, diante da notícia de recuperação judicial da empresa executada, determinou a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para habilitação perante o juízo cível, suspendendo a execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão central consiste em definir se a execução de créditos trabalhistas considerados extraconcursais (cujo fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial) deve prosseguir com atos de constrição patrimonial diretamente na Justiça do Trabalho ou se deve ser submetida ao controle do Juízo Universal da Recuperação Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito exequendo possui natureza extraconcursal, visto que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em data posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial da empresa reclamada . 4. Não obstante a natureza extraconcursal do crédito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a Justiça do Trabalho detém competência apenas para a fase de conhecimento e liquidação do crédito. 5. A prática de atos de expropriação e constrição de bens contra empresa em recuperação judicial, mesmo para a satisfação de créditos extraconcursais, insere-se na competência exclusiva do Juízo Universal, a fim de não inviabilizar o plano de soerguimento e garantir o…

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