Processo 0000815-30.2025.8.27.2738

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000815-30.2025.8.27.2738
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000815-30.2025.8.27.2738/TO RÉU : DILSON DA SILVA ALVES SANTOS ADVOGADO(A) : CLEUCENY SOARES GOMES (OAB DF058274) RÉU : SÉRGIO FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : CLEUCENY SOARES GOMES (OAB DF058274) INTERESSADO : ANTONIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO DE MELO SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de  SÉRGIO FERREIRA BARBOSA  e  DILSON DA SILVA ALVES SANTOS devidamente qualificados e representados nos autos, imputando-lhes a prática do descrito no artigo 155, §6º c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e como incursos no artigo 14,  caput , da Lei nº 10.826/03. A peça inicial narra que: "Infere-se dos autos que no dia 22 de março de 2022, na Fazenda Triunfo, zona rural da cidade de Aurora do Tocantins-TO,  DILSON DA SILVA ALVES SANTOS  e  SÉRGIO FERREIRA BARBOSA , em união de desígnios, tentaram subtrair semovente (bovino) pertencente à vítima Antônia Pereira de Souza. Nessas mesmas circunstâncias,  DILSON DA SILVA ALVES SANTOS  e  SÉRGIO FERREIRA BARBOSA , de forma livre e consciente, portaram arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Fato 1 – Da Tentativa de Furto de Semovente (abigeato) Extrai-se das peças informativas que no dia, hora e local dos fatos os denunciados  DILSON DA SILVA ALVES SANTOS  e  SÉRGIO FERREIRA BARBOSA  foram flagrados por policiais militares abatendo 01 (um) semovente bovino pertence à vítima Antônia Pereira de Souza. Conforme consta, no local dos fatos havia pouca movimentação de pessoas, razão pela qual os denunciados se aproveitaram dessa circunstância para cercar o animal pertencente à vítima e abatê-lo com um disparo de arma de fogo desferido contra o pescoço (evento 44, LAUDO /1 – no Inquérito). Durante o descarne do animal já abatido, os policiais militares VILSON DA ROCHA PEREIRA e VICTOR HUGO COSTA atendendo a chamado via COPOM flagraram os denunciados ainda no local do abate separando as peças de carne que seriam transportadas para comercialização, razão pela qual deram voz de prisão e os conduziram perante a Autoridade Policial. No local foram apreendidos em poder dos denunciados os equipamentos necessários para a realização do descarne (facas, machado, corda, ganchos, chaira, talha e caixa plástica). Por se tratar de animal de produção (bovino), agindo assim os  DILSON DA SILVA ALVES SANTOS  e  SÉRGIO FERREIRA BARBOSA  incorreram na prática do crime de furto qualificado de semovente (abigeato), previsto pelo artigo 155, §6º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conduta típica na qual incorreram os denunciados mesmo estando o animal abatido ou dividido em partes no local da subtração. Fato 2 – Do Porte de Arma de Fogo Ocorre que os policiais militares VILSON DA ROCHA PEREIRA e VICTOR HUGO COSTA constataram ainda que  DILSON DA SILVA ALVES SANTOS  e  SÉRGIO FERREIRA BARBOSA  traziam consigo 01 (uma) arma de fogo, calibre 22, com 34 munições de mesmo calibre. Conforme consta, a arma e as munições apreendidas foram submetidas a exame pericial para constatação de eficiência, sendo constatada a aptidão de ambos os objetos periciados para efetuar disparos (ev. 95, LAUDO /1 – no Inquérito). Destarte, agindo assim os  DILSON DA SILVA ALVES SANTOS  e  SÉRGIO FERREIRA BARBOSA  incorreram na prática do crime de posse irregular de arma de fogo e munições, previsto pelo…

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