Processo 0000815-32.2020.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000815-32.2020.5.23.0001 RECLAMANTE: DAMIAO MOREIRA RECLAMADO: BTL SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 178a12d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição de id. a6cbf05, apresentada pelo Exequente em atendimento à intimação de id. 8baade4, na qual, a pretexto de fornecer diretrizes executivas, requer apenas a intimação do Espólio de Sérgio Bordin, na pessoa da inventariante Elisabeth Mallmann Ilha, para confirmar e regularizar a representação processual do procurador Dr. Arthur Coelho Sperb (OAB/PE 30.227), e a atualização do débito exequendo pelo sistema PJe-Calc. Quanto à atualização do cálculo, constato que a providência já se encontra cumprida, tendo sido juntada aos autos a planilha atualizada (Cálculo 124299, id. 1b1ebd9), restando prejudicado o pedido nesse particular. No que se refere à regularização da representação processual do Espólio executado, o pedido não comporta acolhimento. Constituir ou não advogado é faculdade exclusiva da parte executada, não competindo a este Juízo determinar a confirmação de mandato outorgado por ela. Para os fins da execução, basta que conste dos autos a qualificação do inventariante, o que já se verifica pela petição de id. 2f2d740 e pela escritura pública de nomeação ali juntada, sendo despicienda nova intimação a esse respeito. Registro, ademais, que tal pedido não configura diretriz útil ao prosseguimento da execução, uma vez que o Exequente não indica qualquer bem, direito ou medida constritiva a ser adotada em face dos executados. Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação do Espólio para regularização de representação processual. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, fornecendo diretrizes objetivas e efetivas à satisfação da execução, sob pena de suspensão do feito, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. No silêncio, suspenda-se o feito (execução frustrada), registrando-se no sistema PJe o prazo da prescrição intercorrente, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. CUIABA/MT, 23 de julho de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO MOREIRA
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