Processo 0000815-36.2026.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000815-36.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: REGILA ITHYARA DO NASCIMENTO FRUTUOSO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2760dcd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Alega a reclamante que trabalhou para o reclamado, ultimamente como Gerente de Contas Pessoa Jurídica, no período de 15/4/2011 a 23/2/2026 (com projeção do aviso prévio para 6/5/2026), sendo dispensada sem justa causa. Acrescenta que, nos últimos anos, passou a sofrer algumas ameaças e pressões além do normal, o que lhe trouxe grande prejuízo à saúde, passando a ter ansiedade persistente, nervosismo intenso e ataques de pânico. Aduz que foi diagnosticada com: CID 10- F41.1 Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e F41.2 Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, em razão do trabalho no reclamado. Argumenta que a dispensa é nula, pois seu contrato de trabalho encontrava-se suspenso em razão de licença médica e percepção de benefício previdenciário, além de fazer jus à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. O reclamado apresentou manifestação, insurgindo-se contra a concessão da medida liminar. Argumenta que a reclamante não detinha direito à estabilidade no emprego no momento de sua dispensa, pois se encontrava plenamente apta ao trabalho e não gozava de benefício acidentário. Destaca que o benefício concedido pelo órgão previdenciário foi o Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário comum (Espécie 31), sem nexo acidentário (Espécie 91). Assevera que o requerimento e a concessão do benefício ocorreram quase três meses após o desligamento da obreira, de modo que inexistia suspensão contratual na data da dispensa. Por fim, aponta a natureza multifatorial das patologias psiquiátricas e a necessidade de realização de perícia médica judicial para avaliar a existência de nexo causal ou concausal . Os autos vieram conclusos para decisão sobre a tutela de urgência. É o relatório. Decido. Indefiro, por ora, o pleito de tutela de urgência formulado pela reclamante, com vistas à sua imediata reintegração ao emprego, em razão de suposta estabilidade provisória decorrente de doença profissional, uma vez que, nos termos do item II, da Súmula 378/TST, somente faz jus a tal garantia o empregado que comprove estar acometido de doença profissional que guarde nítida relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Não há nos autos, ainda, o requisito da plausibilidade do direito, que aponte pela existência de doença profissional na reclamante que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Nesse contexto, e por carecer o feito da produção de prova técnica (perícia) que evidencie tal nexo de causalidade, prudente que se aguarde o encerramento da instrução probatória, com vistas a que se reanalise o pedido de tutela de urgência. Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão. Após, em pauta. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2026. JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGILA ITHYARA DO NASCIMENTO FRUTUOSO
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