Processo 0000815-37.2026.5.09.0025
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000815-37.2026.5.09.0025 AUTOR: KARLA AGNES CREVELARO DA SILVA RÉU: IMOBILIARIA MORENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b1be00 proferida nos autos. Vistos etc. A reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência a fim de que não lhe seja exigido retornar ao trabalho enquanto perdurar o afastamento médico, a tramitação do requerimento previdenciário ou até a realização de perícia médica judicial, determinando-se à reclamada que não considere sua ausência como falta injustificada, abandono de emprego, desídia, insubordinação ou qualquer outra falta funcional tampouco justa causa, desde que amparada por documentos médicos ou comprovante do requerimento perante o INSS. Postula liminarmente, ainda, que a ré seja intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual cálculo rescisório e outros documentos necessários à regularização previdenciária e trabalhista da reclamante, a determinação prioritária de perícia médica e, subsidiariamente, seja deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido baseia-se na alegação de sintomas compatíveis com Síndrome de Burnout (esgotamento profissional) e necessidade de acompanhamento psicológico/psiquiátrico, medicação e afastamento do trabalho. Conforme se extrai do disposto no artigo 300, do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mais do que a aparência de direito (fumus boni juris), a antecipação dos efeitos da tutela deve ser fundada em prova inequívoca, material, que deixe evidente o fato que norteia a pretensão liminar, fornecendo a verossimilhança necessária para que não caiba dúvida razoável. Não é o que se verifica no caso em apreço. O afastamento do trabalho até decisão final do processo em que se postula a rescisão indireta, caso dos presentes autos, é faculdade garantida ao empregado (art. 483, §3º, CLT). Não se vislumbra, neste momento processual, indícios suficientes que indiquem a necessidade premente de afastamento da autora do trabalho por doença. Isso porque os atestados médicos juntados aos autos recomendaram, na ocasião, poucos dias de afastamento das atividades. Vale ressaltar que a reclamante está em processo de avaliação psicológica (ID. 8b0d5e6). A determinação para que sejam apresentados os cálculos rescisórios é matéria atinente ao mérito e, em regra, demanda cognição exauriente, assim como o pedido de rescisão indireta. Também não cabe a determinação de perícia médica neste momento processual, uma vez que ainda não estabilizada a demanda nem oportunizado o contraditório e a ampla defesa (inclusive para fins de produção da prova pericial). Rejeito, portanto, os pedidos liminares. Intime-se a parte autora por meio de seus procuradores. Designe-se audiência inicial, notificando-se as partes. UMUARAMA/PR, 23 de junho de 2026. MICHELE LERMEN SCOTTA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KARLA AGNES CREVELARO DA SILVA
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