Processo 0000815-38.2024.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000815-38.2024.5.09.0015 RECORRENTE: FELIPE HENRIQUE PACERNIK CARNEIRO RECORRIDO: PEDRO FERREIRA DE FRANCA JUNIOR & CIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000815-38.2024.5.09.0015 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS MINERAIS. ANEXO 13 DA NR-15. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. A constatação de manuseio habitual de óleos minerais enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 13 da NR-15. A aferição dessa insalubridade é qualitativa, de modo que não comporta a análise de limites de tolerância. A ausência de prova formal da entrega e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, como luvas e cremes protetores, ratifica, além do mais, o direito ao adicional de insalubridade. Recurso ordinário provido. Em Sessão Virtual realizada em 24/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE FELIPE HENRIQUE PACERNIK CARNEIRO e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) declarar a integração do salário extrafolha de R$ 1.350,00 mensais para todos os fins, em relação aos meses de fevereiro a abril/2024, e condenar a Reclamada ao pagamento de reflexos horas extras, férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais indenização de 40%; e b) condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais indenização de 40%, ficando atribuída à Ré a obrigação de pagar honorários periciais; tudo nos termos da fundamentação. Custas acrescidas, pela Reclamada, em R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente majorado à condenação. Intimem-se. Curitiba, 24 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO FERREIRA DE FRANCA JUNIOR & CIA LTDA
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