Processo 0000815-40.2017.5.10.0020
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000815-40.2017.5.10.0020 AGRAVANTE: MARIA RITA TORRES DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO n.º 0000815-40.2017.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: MARIA RITA TORRES DE ALMEIDA ADVOGADA: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO ADVOGADO: PAULO SILVA PEIXOTO ADVOGADA: PALOMA ALVES RODRIGUES BRAZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: RAFAEL LEANDRO VIRMOND PERDIGAO NOGUEIRA ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO ARAUJO COSTA ADVOGADO: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA ADVOGADO: JOSE VALTEMIR DE SENA JUNIOR ORIGEM: 2ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. ANUÊNIO. COMPENSAÇÃO. DISTINÇÃO. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação de sentença e manteve a dedução dos valores pagos sob a rubrica "012 - VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-I", relativos a anuênios. A exequente sustenta que a referida dedução viola a coisa julgada material, sob o argumento de que o título executivo não determinou o abatimento dos anuênios e que o acórdão exequendo afastou a compensação com parcelas de natureza diversa. Requer a reforma da decisão para afastar a dedução efetuada e determinar o refazimento dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em definir: (i) se a dedução de parcelas pagas a idêntico título na fase de liquidação de sentença depende de previsão expressa no título executivo judicial ou se constitui operação aritmética inerente à liquidação; (ii) se há distinção jurídica entre os institutos da compensação e da dedução de valores na execução trabalhista; e (iii) se a dedução de anuênios pagos sob a rubrica "012 - VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-I" viola a coisa julgada material na hipótese em que o título executivo apenas vedou a compensação com verbas de natureza diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os institutos da compensação e da dedução ostentam naturezas jurídicas distintas. A compensação, prevista nos arts. 368 do Código Civil e 767 da CLT, pressupõe créditos recíprocos envolvendo parcelas de natureza diversa, constituindo matéria de defesa sujeita à preclusão. A dedução, por sua vez, consiste no abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título da condenação, configurando mera operação aritmética destinada à apuração das diferenças efetivamente devidas. A dedução de parcelas pagas a idêntico título constitui providência inerente à liquidação de sentença e independe de expressa autorização no título executivo, porquanto visa impedir o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do credor, em observância ao art. 884 do Código Civil. A dedução dos valores pagos sob a rubrica "012 - VCP/ATS-ADIC TEMPO SERV-I" não afronta a coisa julgada material. O acórdão exequendo apenas afastou a compensação dos anuênios com parcelas de natureza diversa, como a CTVF e o Complemento de Função, não havendo qualquer vedação ao abatimento dos próprios anuênios comprovadamente quitados durante a contratualidade. A metodologia adotada na liquidação limita-se à apuração…
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