Processo 0000815-43.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000815-43.2026.5.22.0003 AUTOR: JOAO CARLOS OLIVEIRA DE ASSUNCAO RÉU: NAMI I COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42866c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a existência de vínculo empregatício no período clandestino de 01/06/2024 a 18/03/2025, bem como a responsabilidade solidária das reclamadas, e condená-las ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 5 dias de maio de 2026, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional de 2024 (7/12, relativo ao período clandestino) e 13º salário proporcional de 2026 (5/12, com a projeção do aviso prévio), férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025 com o terço constitucional, e férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (11/12, com a projeção do aviso prévio) com o terço constitucional, FGTS de todo o período contratual com a multa de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias estritas acima deferidas. Condeno, ainda, as reclamadas a retificarem as anotações da CTPS do autor para constar como data de admissão o dia 01/06/2024, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara; Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.i Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista a nova redação do art.12-A da Lei 7713/88 dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST), devendo ser observados os termos da IN 1127/2011 da RFB, excluindo-se os juros da base de cálculo do imposto (OJ-SDI1-400 do TST). Sentença líquida conforme cálculo em anexo, cuja base de cálculo é a remuneração do autor no valor de R$ 2.114,00 Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS OLIVEIRA DE ASSUNCAO
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