Processo 0000815-44.2025.5.12.0007
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000815-44.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: AGATHA MANUELE DE ANDRADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: PREMIUM PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89f207b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Agatha Manuele de Andrade de Oliveira, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de Premium Pizzaria LTDA., alegando, em síntese, que trabalha para a ré desde 06/02/2025, postulando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Informou que desempenha a função de garçonete, e que trabalha em ambiente insalubre sem receber o respectivo adicional, além de laborar em acúmulo de função, não receber corretamente as horas laboradas, ter sofrido redução salarial, não ter sua CTPS anotada corretamente e estar grávida. Diante disso, deduziu as pretensões constantes do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.465,64. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré apresentou defesa (id. fa5695a) por meio da qual impugnou os pedidos da exordial pelos fundamentos de fato e de direito articulados. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos conforme id. b30af8e. Realizada perícia de insalubridade, o laudo foi acostado no id. 635a966, sendo oportunizada manifestação pelas partes. Na audiência de prosseguimento, foi ouvido um informante e uma testemunha. Encerrada a instrução processual, sem outras provas. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. Vínculo anterior ao registro A autora alega que foi admitida em 06/02/2025, sem registro em CTPS, sustentando que a formalização do contrato ocorreu apenas em 01/08/2025, embora a relação de emprego já estivesse caracterizada desde a admissão real pela presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício desde 06/02/2025, com a retificação das anotações na CTPS física e digital, expedição de ofício à fiscalização do trabalho e pagamento das diferenças de verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do período não registrado. A ré impugna o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício anterior a 01/08/2025, sustentando que a autora atuava apenas como freelancer, prestando serviços de forma esporádica, em média dois dias por semana, mediante pagamento diário de R$ 70,00. Afirma que não estavam presentes os requisitos da pessoalidade, da não eventualidade e da onerosidade típicos da relação de emprego, pois a autora podia ser substituída por outros prestadores, não possuía frequência regular de trabalho e recebia apenas contraprestação pelas diárias efetivamente laboradas. Defende, assim, a inexistência de vínculo empregatício no período anterior ao registro formal, requerendo a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo e, por consequência, de todas as parcelas dele decorrentes. Ocorre que a testemunha ouvida a rogo da própria reclamada narrou que a reclamante trabalhava todos os finais de semana, na mesma função e jornada que passou a executar a partir de agosto. Anotou que a única diferença antes e depois da formalização do vínculo era o fato de que ela ia apenas dois dias na semana, recebendo por diárias, de onde percebo que a forma de subordinação, ademais, manteve-se a mesma. A testemunha, ainda, detalhou que não havia atendente…
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