Processo 0000815-45.2025.5.12.0039
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000815-45.2025.5.12.0039 RECLAMANTE: MARINES CHORNA GONCALVES ALBANI RECLAMADO: BLU PIZZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 487913e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA MARINES CHORNA GONCALVES ALBANI, em 12/08/2025, ajuizou reclamação trabalhista em face de BLU PIZZA EIRELI - EPP, narrando, em síntese, que trabalhara de 16/06/2016 a 02/09/2024, na função última de Chefe de Cozinha, com remuneração final de R$ 3.842,00 por mês. Formulou, então, os pedidos de f. 05-07. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.066,17. A reclamada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica. A reclamante não compareceu à audiência de instrução (f. 228). Encerrada a instrução, a reclamada ofertou razões finais. As propostas de conciliação ficaram prejudicadas. Audiência de instrução. Redesignação. Em manifestação, a reclamante requer a redesignação da audiência de instrução, alegando, especificamente, o seguinte: “(...) este causídico recebeu ligação que solicitando que fosse buscado seu filho na creche na data de hoje, pois estava com sintomas gripais, e acabou-se atrasando para a audiência, ainda em tempo ingressou no ato assim que possível, mas em ligação ao fórum (48) 3216-4474, recebeu informação que este juízo havia encerrado o ato (...) Não se desconhece que este juízo entrou em contato com a secretária desde causídico, porém, não houve por minha parte a detida comunicação da minha saída do escritório, acreditando que retornaria a tempo, inclusive, na imagem acima, encontra-se foto/print da tela com o filho deste causídico aguardando ingresso, momento inclusive que pediria o adiamento desta audiência” (f. 230). No entanto, o fato é que, além de não comprovar nenhuma de suas alegações, o advogado poderia ter acessado a sala de audiência virtual, até mesmo, de seu veículo, situação que não caracteriza um efetivo impedimento de participação do ato processual (CPC/15, art. 362, II). Não bastasse, cabe ainda destacar 2 pontos: 1. o reclamante também não compareceu ao ato; e, 2. contatado o escritório, a secretária informou não ter conhecimento sobre audiência (f. 228). Desse modo, é incabível a redesignação da audiência de instrução e reabertura da instrução processual. Rejeito. Confissão ficta. Reclamante. Ausente à audiência de instrução, reconheço a confissão ficta da reclamante, analisando os efeitos ao longo do exame pontual do mérito (CPC/15, art. 385, §1º; TST, Súm. 9 e 74). Mérito. Justa causa. Nulidade de dispensa. Verbas rescisórias Garantia de emprego. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais. A petição inicial pleiteia indenização pela estabilidade de emprego, verbas rescisórias e indenização por danos morais, alegando, em síntese, o seguinte: “A Reclamante foi admitida em 16/06/2016 pela Reclamada para exercer a função de Chefe de Cozinha, com último salário de R$ 3.842,00 Em 20/02/2017, a Reclamante sofreu acidente de trabalho, sendo afastada pelo INSS e recebendo benefício de auxílio-doença acidentário (B91) até 16/11/2023 (...) Após cessação do benefício acidentário, a Reclamante permaneceu em limbo previdenciário-trabalhista, sem receber salários nem benefício, até obter restabelecimento do auxílio-doença na modalidade previdenciária (B31), a partir de 17/11/2023. Em…
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