Processo 0000815-45.2026.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000815-45.2026.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000815-45.2026.5.06.0017 RECLAMANTE: LUANA CAROLINE ARAUJO BEZERRA RECLAMADO: L PINHEIRO DANTAS SALGUEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 518ce0d proferida nos autos. Vistos etc., Trata-se de pedido de reapreciação de tutela de urgência, formulado pela parte Autora, sob o argumento de agravamento das condições de trabalho após a ciência da Reclamada acerca do ajuizamento da presente demanda (ID 979b27c). Necessário se faz verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sua postulação inicial, a Autora buscou a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando, em síntese, desrespeito e tratamento inadequado à sua condição de gestante, com jornadas excessivas em sobrejornada não quitada, escala de trabalho irregular (6x1 em detrimento da 12 x 36 pretendida), cobranças indevidas e ameaças de sanções disciplinares infundadas. Ao reiterar o pedido liminar, a parte Autora aduz que, ciente da propositura da ação, a Reclamada intensificou práticas persecutórias e assédio moral, tornando o ambiente laboral hostil e insuportável. Para corroborar essa narrativa, foram acostados documentos que consistem em uma guia de encaminhamento para consulta psicológica datada de 10/07/2026 e um boletim de atendimento de emergência de 21/07/2026. Contudo, a documentação apresentada não demonstra, de plano, a gravidade alegada. A ausência de licença médica ou de laudo pericial atestando a necessidade de afastamento do trabalho, especialmente diante da alegação de gravidez de alto risco, causa estranheza e fragiliza a pretensão de urgência neste momento processual. Ademais, o arquivo de áudio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) juntado aos autos não se reveste, por ora, da força probatória necessária. A jurisprudência consolidada exige a comprovação da autenticidade de gravações de conversas para sua validade como prova, seja por meio de declaração das partes envolvidas, por perícia técnica ou por ata notarial. A ausência de quaisquer desses requisitos impede a sua consideração como elemento de convicção nesta fase inicial. O pedido principal de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por sua natureza, demanda a robusta comprovação da culpa patronal, a qual será devidamente apurada durante a instrução probatória, com a produção de todas as provas cabíveis, incluindo a oitiva das partes e de testemunhas. Nessa senda, a documentação colacionada pela parte Autora, em que pese o esforço argumentativo, não demonstra, de forma inequívoca e cabal, a probabilidade do direito alegado no presente momento. Os fatos narrados, por sua complexidade e pela necessidade de aprofundamento investigativo, demandam cautela e a análise do conjunto probatório a ser produzido ao longo da instrução processual. Diante do exposto, e em estrita observância aos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, o pedido de reconsideração é INDEFERIDO, mantendo-se a decisão anterior de indeferimento da tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência já designada na Central de Audiências, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que entendam necessárias à elucidação dos fatos. Intime-se a parte…

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