Processo 0000815-46.2024.5.12.0050
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000815-46.2024.5.12.0050 AGRAVANTE: JOAO DOMINGOS MACHADO AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000815-46.2024.5.12.0050 AGRAVANTE: JOAO DOMINGOS MACHADO AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Tramitação Preferencial AP 0000815-46.2024.5.12.0050 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO DOMINGOS MACHADO JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (SC29984) SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (SC10952) Recorrido: Advogado(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL CAROLINA SLOVINSKI FERRARI CARLSSON (SC13406) LEANDRO GAYER GUBERT (SC9204) RECURSO DE: JOAO DOMINGOS MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026; recurso apresentado em 26/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XXII, XXXVI e LIV, da CF. A parte recorrente requer a aplicação do redutor financeiro sobre as parcelas vincendas pagas em parcela única, tão somente, a partir da data da confecção dos cálculos (16/11/2025). Consta do acórdão: "O fato de o cálculo ser elaborado posteriormente à data da sentença não transmuda a natureza jurídica das parcelas vincendas, que, para fins de aplicação do redutor, foram definidas a partir daquele marco. A aplicação do redutor sobre as parcelas vincendas, a partir da data da sentença, não configura violação à coisa julgada, pois reflete a inteligência do título executivo que previu tal deságio para a antecipação do pagamento. A alegação de violação à Constituição, por sua vez, não encontra amparo, uma vez que a aplicação do redutor em conformidade com o título executivo visa justamente a justa reparação, considerando a antecipação do valor. Portanto, a decisão que manteve a aplicação do redutor de 20% sobre as prestações vincendas, a partir da data da sentença, está em consonância com o título executivo e a legislação aplicável." A jurisprudência do TST é no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o prescrito na liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para a aferição dos valores efetivamente devidos, como se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 da Corte Superior. No presente caso, portanto, verifica-se a impossibilidade do reconhecimento de afronta direta e literal dos preceitos constitucionais invocados, porque indispensável a interpretação da decisão exequenda para a verificação da ocorrência, ou não, da violação pretendida. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA…
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