Processo 0000815-49.2025.5.08.0009
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000815-49.2025.5.08.0009 RECLAMANTE: MARA NUBIA DE LIMA COSTA RECLAMADO: MAGAZINE LILIANI S/A INTIMAÇÃO - DJEN ESA DESTINATÁRIO: MARA NUBIA DE LIMA COSTA Via Patrono No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para ciência da Decisão que nomeou perita e outras questões referentes à perícia ser realizada, abaixo transcrita: DECISÃO Em conformidade com o Acórdão de ID 2d6c43b, determino reabertura da instrução processual, especificamente para a realização de prova pericial médica com a finalidade de apuração das patologias alegadas e do respectivo nexo causal/concausal, conforme alegado na inicial. Para tanto, nomeio a Dra. JAQUELINE MIDORI TOMINAGA GOUVEIA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Médica do Trabalho, Especialista em Perícias Médicas legalmente habilitada pelo CFM, com inscrição no CRM/PA sob o nº 20482, para funcionar como perita judicial neste feito. Fixo os honorários periciais no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). As perícias médicas deverão obedecer aos requisitos para suas produções, notadamente a Resolução CFM nº 1.488/1998 e § 3º do art. 337 do Decreto nº 3.048/1999, aplicado subsidiariamente. Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia; porém, em sendo sucumbente o reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, esses honorários deverão ser pagos pela União, através dos recursos vinculados à gratuidade judiciária, nos termos do art. 790-B, “caput” e § 4º, da CLT e Resolução CSJT nº 247/2019 que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT e Portaria PRESI TRT8 nº 353/2020. Aceito o encargo, fica o(a) Sr.(a). Perito(a) nomeado(a) dispensado(a) de prestar compromisso. Intime-se o(a) especialista acerca da nomeação. As partes, querendo, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 465, § 1º, II, do CPC. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão e entrega do laudo pericial pela expert, após a aceitação do encargo. Com aquiescência das partes, os autos ficarão sobrestados até a apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para dele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), no caso de rito ordinário, e de 05 (cinco) dias na hipótese de rito sumaríssimo, consoante art. 477, § 1º, do CPC, bem como os autos serão incluídos na pauta para provável encerramento da instrução processual. A publicação deste despacho no DJEN valerá como ato de intimação das partes com advogados constituídos nos autos. BELEM/PA, 19 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular BELEM/PA, 20 de agosto de 2026. EDIMAR DA SILVA AMARO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARA NUBIA DE LIMA COSTA
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