Processo 0000815-52.2025.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000815-52.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS MAGNO TEIXEIRA e outros APELADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A e outros ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. EXAMES, BIÓPSIA, RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA E TRANSPORTE. CARÊNCIA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA EM 24 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES MANTIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, que confirmou tutelas de urgência e condenou o plano de saúde a fornecer exames e tratamentos prescritos (incluindo radioterapia, quimioterapia e transporte), ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$10.000,00 e à fixação das astreintes no limite de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto diante do falecimento do autor no curso do processo; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura fundada em carência contratual foi lícita diante da urgência do quadro oncológico; (iii) determinar se a recusa indevida configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser alterado; (iv) definir a exigibilidade das astreintes e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do autor não extingue o interesse processual quando há pedido de natureza patrimonial, pois o direito à indenização por dano moral e os efeitos econômicos da obrigação de fazer são transmissíveis ao espólio, não se caracterizando perda superveniente do objeto. A suspeita e posterior confirmação de tumor cerebral (glioma de alto grau) impõe tratamento imediato, configurando hipótese de urgência/emergência, com risco de lesões irreparáveis e óbito, atraindo a cobertura obrigatória prevista no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. Nos casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998, sendo abusiva a negativa de cobertura após superado esse prazo. A recusa do plano de saúde em autorizar procedimentos essenciais ao tratamento de câncer cerebral agrava a angústia e aflição psicológica do paciente, ultrapassando mero inadimplemento contratual e configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa a proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito. As astreintes decorrem do descumprimento de decisão judicial pela operadora, que resistiu injustificadamente à autorização do tratamento no período apurado, sendo adequada a manutenção do teto de R$50.000,00, diante da urgência do caso e do lapso temporal de inércia. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor total da condenação, abrangendo a obrigação de fazer e a indenização por dano moral, pois a obrigação de custeio de tratamento possui expressão econômica aferível, excluídas as astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da operadora desprovido. Recurso do autor…
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