Processo 0000815-62.2025.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000815-62.2025.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000815-62.2025.5.12.0001 RECORRENTE: LABORATORIO MEDICO SANTA LUZIA S/S RECORRIDO: SILVANA REINHARDT ANTUNES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000815-62.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: LABORATÓRIO MÉDICO SANTA LUZIA S/S RECORRIDA: SILVANA REINHARDT ANTUNES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO A DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A apólice de seguro garantia judicial, em substituição a depósito recursal, é procedimento que, embora tenha previsão legal, está condicionado à observância do regramento estatuído no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, republicado em obediência ao art. 2º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020. Assim, uma vez constatada a inobservância de alguns dos seus requisitos, como, por exemplo, os dispostos no artigo 5º, a decorrência lógica é o não conhecimento do recurso, por deserção, já que assim expressamente determina o artigo 6º, inciso II, da precitada norma jurídica.             V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo recorrente LABORATÓRIO MÉDICO SANTA LUZIA S/S e recorrida SILVANA REINHARDT ANTUNES. O réu interpõe recurso ordinário contra a sentença (ID 39fdb32), pretendendo a reforma conforme razões expostas na peça processual. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU O magistrado julgou a ação parcialmente procedente condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 1.100,00 de custas, fixadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$ 55.000,00 (ID 39fdb32 - fl. 1032). Quando da interposição do recurso ordinário o réu apresentou a Guia GRU (fl. 1050) e o comprovante de pagamento das custas (fl. 1051), assim como juntou a apólice de seguro garantia judicial (ID f5d89ea), vinculada a este processo, com limite máximo de garantia de R$ 17.957,98 (fl. 1053). Em razões de recurso postula o reconhecimento da regularidade do preparo recursal afirmando que (fl. 1039): "As certidões atinentes às informações emitidas pela SUSEP, quanto à apólice emitida, por ora, está indisponível à consulta, tendo em vista que a emissão da apólice se deu em 23/03/2026, de forma que a disponibilidade poderá ocorrer em até 7 (sete) dias, ao que se pugna pela juntada posteriormente, em razão da indisponibilidade neste momento, conforme se infere da tela em anexo." Registro que dita "tela" não veio aos autos. Apesar, ocorre que a apólice de seguro garantia judicial, em substituição a depósito recursal, é procedimento que embora tenha previsão legal (artigo 899, §11, da CLT), está condicionado à observância do regramento estatuído no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, republicado em obediência ao art. 2º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020. Assim sendo, há se averiguar a regularidade do ato em comento, máxime diante do preconizado nos seus artigos 5º e 6º, assim gizados: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; (grifei) III - certidão de…

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