Processo 0000815-63.2024.5.23.0107

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000815-63.2024.5.23.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000815-63.2024.5.23.0107 RECLAMANTE: VALDECIRO MACHADO DE REZENDE RECLAMADO: PREMOLDADOS ZORTEA LTDA Ato Ordinatório praticado conforme delegação do artigo 113, parágrafo único, da Consolidação Normativa do TRT - 23ª Região, Item nº. 02 do anexo IV. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Decisão/Sentença a seguir:  DECISÃO As partes noticiaram a celebração de acordo, por meio da petição de id 810d662, no valor de R$17.500,00, sendo R$16.450,00 referente ao crédito líquido do autor e R$1.050,00 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do requerente. Uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, homologo o acordo noticiado para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT. O exequente deverá denunciar o não cumprimento do acordo no prazo de cinco dias, a contar do vencimento da parcela ou obrigação, sob pena de se considerar integralmente cumprida e satisfeita a transação, precluindo o seu direito de requerer a execução do acordo nestes autos. Custas processuais pelo autor no valor de R$350,00, calculadas com base no valor da transação (art. 789, I, da CLT), das quais fica dispensado do recolhimento, em face dos benefícios da justiça gratuita concedido. Por se tratar de parcelas de natureza indenizatória, não há verbas previdenciárias. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.200,00 mediante depósito Caixa Econômica Federal, agência 2295, conta corrente 0028231-5, operação 001, de titularidade de Henrique Cereta Lopes, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e comprovar nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da ciência desta decisão, sob pena de execução. As partes pactuam multa de 30% em caso de descumprimento do acordo. Também, conforme o art. 90 do CPC, não há espaço para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando cada parte responsável pelo pagamento da verba contratual aos seus constituídos. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do exequente para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego os quais seguirão assinado(s) eletronicamente e possuem validade jurídica para todos os fins, sendo vedado ao destinatário deixar de dar fé ao documento emitido. Pontuo que a autenticidade do documento poderá ser conferida em link de validação constante em seu rodapé. Intimem-se as partes acerca desta decisão homologatória. A parte autora deverá proceder a impressão de duas vias do alvará judicial assinado eletronicamente e adotar as providências necessárias para saque do FGTS perante a CEF e Habilitação no seguro-desemprego. Desnecessária a intimação da UNIÃO ante a previsão contida na Portaria TRT CORREG nº 001/2024 do Eg. TRT da 23ª Região. Remetam-se os autos à fase de liquidação, após, ao fluxo “controle de acordo” e adicione no sistema as parcelas da transação. Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais, registre-se o valor para fins estatísticos, intime-se o perito para ciência e, em seguida, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução.   EDILSON RIBEIRO DA SILVA                                   Juiz(a) do Trabalho Titular   VALDECIRO MACHADO DE REZENDE VARZEA GRANDE/MT, 13 de maio de 2026. CLEODEMILSON APARECIDO DE ARRUDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIRO MACHADO DE REZENDE

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