Processo 0000815-66.2025.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000815-66.2025.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000815-66.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE : MARIA LILIANE BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLEIA ALVES FERNANDES (OAB TO010365) REQUERIDO : FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) DESPACHO/DECISÃO Visto os autos. O perito nomeado nos termos da Decisão de  evento 41, DECDESPA1 , apresentou manifestação no  evento 93, MANIFESTACAO1 , informando não possuir condições de atender as perícias tendo como base a resolução CNJ nº 232, pois a mesma trata, na maiorida das vezes de perícias sem considerar a peculiaridades das mesmas. O Código de processo Civil dispõe que a parte que requereu a perícia deverá arcar com o respectivo pagamento.  Contudo, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, como no presente caso, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado, tendo em vista que a gratuidade da justiça também compreende os honorários do perito (art. 98, inciso VI do CPC). O valor dos honorários serão fixados conforme tabela do tribunal ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça.  Desta feita, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 232, de 13 de julho de 2016, estabelecendo os parâmetros de fixação de honorários pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo grau, conforme determina o art. 95, § 3°, inciso II, do CPC. O Estado Federado não é obrigado a despender, de imediato, os valores para custear as despesas periciais, pois o art. 7° da Resolução n° 127, de 15 de março de 2011 do Conselho Nacional de Justiça, prevê que poderá ocorrer o adiantamento das despesas iniciais do perito, na quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), se for demonstrada a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido. Ainda, segundo o art. 9° da mesma Resolução, o pagamento dos honorários periciais será realizado por determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz singular, observando-se a ordem cronológica da apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito. Por fim, destaca-se que o valor dos honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, conforme dispõe o art. 2°, § 4°, da Resolução n° 232/2016 do CNJ. DISPOSITIVO DETERMINO, diante do desinteresse na realização da perícia à desvinculação do perito nomeado Sr.  EZEQUIAS DE SALES FREIRE , apresentada no  evento 93, MANIFESTACAO1 . NOMEIO como perito o ENGENHEIRO em segurança do trabalho, ADENIS RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - CREATO1013681894, já cadastrada eproc. Em relação aos honorários periciais,  FIXO-OS  em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) , devido à complexidade da matéria e o grau de zelo e de especialização do profissional nomeado (art. 2º, I e II c/c §4º), com base na resolução n° 232/2016 do CNJ.   INTIME-SE  o perito acima indicado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se consente em receber a quantia fixada a título de honorários periciais, bem como em receber o pagamento ao final do processo.  Se preciso, empreenda a secretaria telefonema ao senhor perito para os fins de mister ; Em caso de impugnação dos valores , o que deverá ser arguido de maneira fundamentada nos termos da Resolução n° 232/2016 do CNJ,  os autos deverão ser conclusos para deliberação ; Apresentada concordância quanto aos…

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