Processo 0000815-68.2023.5.06.0011
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000815-68.2023.5.06.0011 RECORRENTE: RENATA CRISTINA CAMPOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RENATA CRISTINA CAMPOS DE SOUZA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. 7ª E 8ª HORAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME A sentença julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes do enquadramento da autora na jornada de seis horas dos bancários, reconhecendo o exercício de função de confiança bancária e a validade dos controles de jornada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recebimento de gratificação de função e a previsão normativa coletiva bastam, por si sós, para enquadrar a bancária na exceção do art. 224, § 2º, da CLT; (ii) estabelecer se as atribuições efetivamente desempenhadas pela autora revelam fidúcia especial apta a afastar a jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; (iii) determinar se é válida a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, à luz da cláusula 11 das CCTs dos bancários e do Tema 1.046 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento do empregado bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT depende da análise das reais atribuições exercidas, não bastando, isoladamente, o pagamento de gratificação de função ou a previsão em norma coletiva. A cláusula convencional que estabelece jornada de oito horas para bancários que recebem gratificação de função não impede o exame judicial da existência, no caso concreto, de fidúcia especial. A prova testemunhal demonstrou que a autora, nos cargos de assistente de gerência e gerente conquistas empresas, desempenhava atividades ligadas à prospecção, triagem de clientes, organização de dossiês, cobranças e venda de produtos, sem subordinados, sem carteira própria de clientes, sem alçada decisória, sem participação efetiva em comitê de crédito e sem poderes de representação perante terceiros. Ausente a fidúcia diferenciada, a autora enquadra-se no caput do art. 224 da CLT, submetendo-se à jornada de seis horas diárias e trinta semanais. É válida a cláusula coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão do afastamento judicial do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, por se tratar de direito disponível e de matéria passível de negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dos arts. 611-A e 611-B da CLT e da tese vinculante firmada no Tema 1.046 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário da autora parcialmente provido. Teses de julgamento: O recebimento de gratificação de função e a previsão em norma coletiva não bastam, por si sós, para caracterizar a fidúcia especial bancária, sendo indispensável o exame das reais atribuições exercidas pelo empregado. Não demonstrado o exercício de poderes mínimos de decisão, representação, coordenação ou fidúcia diferenciada, o bancário enquadra-se no caput do art. 224 da CLT, fazendo jus ao pagamento da 7ª e…
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