Processo 0000815-68.2024.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000815-68.2024.5.07.0023 RECORRENTE: FABRICIO ALVES MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c7ec5e proferida nos autos. ROT 0000815-68.2024.5.07.0023 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABRICIO ALVES MAIA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrente: Advogado(s): 2. BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (RN7144) Recorrido: Advogado(s): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (RN7144) Recorrido: Advogado(s): FABRICIO ALVES MAIA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) RECURSO DE: FABRICIO ALVES MAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 260f71b; recurso apresentado em 04/06/2026 - Id f7b78ca). Representação processual regular (Id 8628538). Preparo dispensado (Id a567d3f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: I. Constitucionais Art. 2º Art. 102, § 2º II. Legais Lei nº 14.905/2024Art. 389, 404, 406, 591 e 1216 do Código CivilArt. 161, §1º, do CTNArt. 4º, 6º e 491 do Código de Processo CivilArt. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991Art. 883 e 896 da CLT III. Jurisprudenciais Súmula 200 do TSTSúmulas 618 do STF, 102 e 131 do STJ IV. Contrariedades, Afrontas e Ofensas Decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 A parte recorrente alega, em síntese: Alega que a decisão recorrida, ao afastar a aplicação do dispositivo a respeito de juros para créditos trabalhistas (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991), age como meio de exclusão da eficácia de norma legal em vigor não declarada inconstitucional, o que afrontaria o princípio da independência e harmonia entre os Poderes. O recorrente argumenta que a aplicação exclusiva da taxa Selic não restitui integralmente o valor da dívida inadimplida, de natureza alimentar, violando o princípio da restituição integral. O recorrente se contrapõe à aplicação da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil), que estabelece o IPCA como índice de correção monetária e fixa os juros de acordo com a taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nas condenações cíveis. O recorrente sustenta a validade e aplicabilidade do Art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, que prevê juros de um por cento ao mês sobre os débitos trabalhistas, contados do ajuizamento da reclamatória. O recorrente invoca o art. 883 da CLT para reforçar a tese de que os juros de mora são devidos a partir da data do ajuizamento da reclamação inicial. O recorrente utiliza o art. 404 do…
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