Processo 0000815-68.2025.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000815-68.2025.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000815-68.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: CARLOS SAVEDRA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd68172 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I - RELATÓRIO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, executada já qualificada, apresentou impugnação aos cálculos, alegando a ocorrência de equívocos na planilha elaborada pelo exequente (ID. c323c0e). O exequente CARLOS SAVEDRA DA SILVA JUNIOR, apresentou manifestação requerendo a improcedência da impugnação (ID. 6a9fa06). É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta pela executada.     CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Afirma a executada que o exequente não aplicou a correção monetária de acordo com os parâmetros determinados pelo STF e pela Lei 14.905/2024. Analiso. Pois bem, em relação aos juros e correção monetária, considerando a vigência a partir de 30/08/2024, da Lei nº 14.905/2024, com a determinação de padronização dos índices de atualização monetária e de cálculo de juros moratórios, a cumprir o que determina a ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (18.12.2020) e de seus embargos declaratórios (25.10.2021), qual seja, a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, o que já engloba a atualização monetária quanto aos juros de mora, a aplicação da parcela deverá observar o seguinte marco cronológico, considerando a vigência da nova lei: a) O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991); b) A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024, a correção monetária será pela variação do IPCA e os juros pela Taxa Legal.   Assim, observa-se que o exequente não aplicou corretamente os juros e correção monetária, uma vez que a ação foi ajuizada em 26/06/2025, ou seja, após a vigência da Lei 14.905/2024 e, dessa forma, deve ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA no período pré e pós ajuizamento e, como juros, deve ser aplicado a Taxa Legal. Pelo exposto, julgo procedente a impugnação aos cálculos quanto ao tópico discutido e determino que o exequente proceda à retificação, nos seguintes termos: - Aplique como índice de correção monetária o IPCA no período pré e pós ajuizamento e, como juros, deve ser aplicado a Taxa Legal também no período pré e pós ajuizamento.   III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, JULGANDO-A PROCEDENTE, a fim de determinar que a exequente proceda à retificação, nos seguintes termos: a) Aplique como índice de correção monetária o IPCA no período pré e pós ajuizamento e, como juros, deve ser aplicado a Taxa Legal também no período pré e pós ajuizamento.   Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais.       MANAUS/AM, 21 de maio de 2026. STELLA LITAIFF ISPER ABRAHIM CANDIDO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SAVEDRA DA SILVA JUNIOR

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