Processo 0000815-69.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000815-69.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000815-69.2025.5.12.0031 RECORRENTE: ROBERTO ABRAAO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000815-69.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: ROBERTO ABRAAO DE OLIVEIRA, INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA RECORRIDO: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA, ROBERTO ABRAAO DE OLIVEIRA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Muito embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, apenas a existência de prova robusta, de mesma natureza técnica, que se mostre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, permite decidir contrariamente à conclusão do expert, mormente porque se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000815-69.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara Fo Trabalho São José, SC, sendo recorrentes e recorridos ROBERTO ABRAAO DE OLIVEIRA e INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA. Inconformados com a sentença de origem, que acolheu parcialmente as pretensões formuladas na petição inicial, recorrem ambas as partes. O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada. A reclamada, a seu turno, pugna pela reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios e periciais. Contrarrazões apresentadas de forma recíproca. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA (INTELBRAS S.A.) 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem, com base na conclusão do laudo pericial, condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, devido ao contato com lubrificantes, silicone e óleos na manutenção, preparação e conservação dos moldes, sob os seguintes fundamentos: [...] Em suma, de acordo com as tarefas ditas pelo reclamante e confirmadas pela reclamada, o Perito atestou insalubridade em grau máximo pelo contato com "lubrificantes, silicone e óleos na manutenção e preparação e conservação dos moldes". A reclamada impugnou o Laudo e fez quesitos complementares, respondidos pelo Perito no marcador 66. Em suma, o Perito reafirma a insalubridade em grau máximo e acrescenta outro agente insalubre, de grau médio: [...] Em resumo, o Perito explica que um dos produtos alegados pela reclamada é um solvente, que não só gera a insalubridade em grau médio - antes não reconhecida no Laudo - quanto confirma a presença de graxa/lubrificante - agente insalubre em grau máximo já reconhecido no Laudo. Não bastasse isso, o reclamante juntou nas fls. 57-58 o PPP de empregado da reclamada que ocupou os mesmos cargos que ele (vide a ficha funcional do reclamante - fl. 163), com o reconhecimento do risco tanto por óleo mineral quanto por hidrocarboneto aromático durante todo o contrato (no caso do colega,…

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