Processo 0000815-69.2025.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000815-69.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: MARIA ERCILIA NOGUEIRA RECLAMADO: COMERCIAL SIMAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 985cac6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ERCILIA NOGUEIRA em face de COMERCIAL SIMAO EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, decido o seguinte: 3.1 Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e 3.2 Condenar a Reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, fixados em 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da Reclamada. Todavia, em razão da gratuidade da justiça ora deferida e em conformidade com o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Os honorários de sucumbência serão atualizados em liquidação por cálculos. Em razão do julgamento do STF, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e do posicionamento do E. TST, restam observados os seguintes parâmetros: “(...) Por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito” (SDI-I, TST, Autos n.º 0000713-03.2010.5.04.0029, 17/10/2024). Assim, na fase pré-judicial, a atualização do crédito trabalhista deve corresponder ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do “caput” do artigo 39 da Lei 8.177 de 1991. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, não há contribuição previdenciária devida nestes autos, cabendo ao advogado providenciar o recolhimento respectivo, como contribuinte individual, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 971 de 2009 e Solução de Consulta n.º 38 – Cosit, da Receita Federal, de 16/01/2017. Deverá…
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