Processo 0000815-70.2026.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000815-70.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: FRANCISCO LAILSON DE OLIVEIRA PASTANA RECLAMADO: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f77cf66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT. Analiso. O art. 840, § 1º, da CLT, prevê que a petição inicial deve observar alguns requisitos para a aferição de sua regularidade, dentre os quais se destacam a breve exposição dos fatos que ensejaram a existência do dissídio e que os pedidos formulados sejam certos e determinados. Com a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017, a individualização dos valores dos pedidos formulados se revelou um requisito indispensável para a propositura da petição inicial trabalhista, fazendo-se necessário, portanto, promover a devida liquidação dos pedidos formulados, acompanhados de memorial de cálculos. Neste sentido, o art. 22, § 6º, da Resolução n. 185/2017, do CSJT, determinou a utilização da plataforma PJe-Calc para a realização dos cálculos de liquidação. Ressalto que os cálculos apontados na petição inicial não observaram o requisito da especificação do pedido, pois há apenas o apontamento genérico dos itens postulados, sem a juntada, em PDF, da planilha de cálculos oficial utilizada na Justiça do Trabalho (PJe-Calc). Para que o pedido seja certo e determinado, deve a parte carrear aos autos o método utilizado para chegar aos valores colocados. A mera indicação de valores não satisfaz este requisito, cuja interpretação do reclamado não está adequada ao disposto no artigo 852-B da CLT. No presente caso, a parte reclamante não acostou aos autos a planilha de cálculos e, considerando o procedimento sumaríssimo ao qual o processo se encontra submetido, não comportando emenda, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a presente reclamatória trabalhista, sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, § 1.º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC, conforme as razões de decidir. Fixam-se custas processuais à parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Dê-se ciência. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
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