Processo 0000815-71.2025.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000815-71.2025.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000815-71.2025.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO SILVA RÉU: LAURENIO M MAIA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82322e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISTO, decide este Juízo, com jurisdição na 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO SILVA para reconhecer o vínculo de emprego com LAURENIO M MAIA - EIRELI, no período de 05.12.2022 a 17.06.2022, data da dispensa sem justa causa, e para condená-lo no pagamento ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, das parcelas abaixo, tudo nos limites do pedido e nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo: Obrigação de fazer: a) Anotar a CTPS do reclamante, fazendo constar expressamente o período de vigência do contrato de trabalho, de 05/12/2022 a 23/07/2025, já considerada a projeção do aviso-prévio, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$500,00, revertida em favor do obreiro e exigível nestes mesmos autos, sem prejuízo de a Secretaria providenciar as respectivas anotações e a comunicação aos órgãos oficiais; b) Depositar o FGTS de todo o período contratual e a multa de 40%; Obrigação de pagar: a) aviso prévio indenizado (36 dias); b) 13º salário proporcional de 2022 e 2025 e integral de 2023 e 2024; c) férias em dobro 2022/2023, simples: 2023/2024 e proporcionais 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) indenização substitutiva do seguro-desemprego; e) indenização substitutiva do PIS; f) vale alimentação; g) multa do art. 477,§8º da CLT; Benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Liquidação por simples cálculos. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Custas processuais de R$xxx pela parte reclamada e calculadas sobre o valor da condenação, arbitrada em R$46.357,16. Nada mais. Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DAMASCENO SILVA

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