Processo 0000815-72.2023.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000815-72.2023.5.21.0004 RECLAMANTE: ANA PAULA MOREIRA MAIA DE MEDEIROS RECLAMADO: S G DO AMARAL - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db47370 proferida nos autos. SENTENÇA (IDPJ) Vistos, etc. Trata-se de Ação Trabalhista, apresentada por Ana Paula Moreira Maia de Medeiros, em face de S. G. DO AMARAL ME e OUTROS, na qual não houve o adimplemento voluntário da obrigação de pagar. Iniciada a execução, a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste juízo se mostrou sem eficácia na localização de patrimônio de titularidade da executada. Dessa forma, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme requerido pela autora na petição de Id 8a43b65, sendo incluídas as empresas VIVER MAIS ASSISTÊNCIA À SAÚDE e FL DO AMARAL JÚNIOR e os sócios Symone Gomes do Amaral, Francisco Luiz do Amaral Júnior e Antonio Eneas de Paiva Neto, conforme despacho de Id 1c4057d, no polo passivo da presente ação que intimados, apenas a Sócia Symone G. do Amaral apresentou impugnação, Id d506fad. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Analiso. A impugnante alega, que nos autos não foram observados os requisitos legais que autorizam a inclusão do sócio nos autos. Diz que não estão presentes os pressupostos legais para sua inclusão no polo passivo, defende que a desconsideração trata-se de medida excepcional e aplicada em situações específicas. Afirma que não foram apresentados os requisitos legais que autorizam a desconsideração. Diz que houve medidas constritivas mesmo sem o encerramento do incidente. A respeito da execução trabalhista, diversamente da execução comum, processa-se em benefício do credor, sendo mitigado o princípio da menor onerosidade ao executado. Assim, com a Lei nº 13.467/2017, passou-se a adotar a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica, prevendo o art. 10-A da CLT a responsabilidade subsidiária de sócios ou outras empresas independentemente das teorias maior ou menor. Sendo assim, para fins de instauração do incidente em questão, nesta justiça trabalhista, a ausência ou insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 790, II, do CPC, é o bastante para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, aplicando-se a denominada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme se observa da jurisprudência majoritariamente debatida no âmbito trabalhista: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância…
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