Processo 0000815-73.2026.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000815-73.2026.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000815-73.2026.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO REGIANO LEAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: VOLEIO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 127546f proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamante postula tutela provisória de urgência visando, em síntese, ao reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com determinação de baixa no eSocial/CTPS Digital, o pagamento de todas as verbas rescisórias descritas no tópico item 4.1, e a liberação das guias do seguro desemprego e FGTS e multa fundiária, sob o argumento de existência de graves descumprimentos contratuais, especialmente na ausência de recolhimentos fundiários. Alega, ainda, permanecer formalmente vinculado a um contrato de trabalho gravemente inadimplido, sem acesso às verbas rescisórias, sem possibilidade de levantamento do FGTS, sem habilitação ao seguro- desemprego, além de continuar privado de recursos essenciais à sua subsistência e de sua família. Embora os documentos juntados revelem indícios relevantes das irregularidades narradas, notadamente quanto aos depósitos de FGTS, verifico que neste momento processual, a prévia oitiva das reclamadas, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento vinculante, no julgamento do Tema Repetitivo nº 70, no sentido de que a ausência ou irregularidade reiterada dos recolhimentos de FGTS configura falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, ainda que a irregularidade não seja contemporânea ao ajuizamento da ação. Ainda que na peça de defesa a Reclamada tenha alegado que o FGTS reclamado foi devidamente recolhido ao longo do contrato de trabalho, a empresa não apresentou extrato dos recolhimentos que teria efetuado (Id 8dc3658). Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, fica intimada a Reclamada, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente os extratos de recolhimento do FGTS durante todo o período contratual. Ressalte-se, por oportuno, que a manutenção do vínculo empregatício ativo perante o atual empregador não impede, por si só, a formalização de novo vínculo de emprego, inexistindo vedação legal à coexistência de contratos de trabalho, matéria que poderá ser oportunamente esclarecida ao Reclamante. Decorrido o prazo, conclusos imediatamente para apreciação do pedido liminar. Expedientes necessários. Despacho com força de notificação. PACAJUS/CE, 21 de julho de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VOLEIO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados