Processo 0000815-73.2026.8.16.0063

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000815-73.2026.8.16.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Carlópolis
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo:   0000815-73.2026.8.16.0063 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$44.030,11 Autor(s):   LUIS HENRIQUE JANUARIO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Vistos.   1. Defiro à parte autora, por ora e a título precário, os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto formulado na inicial e acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a insuficiência de recursos da parte.   1.1. Advirto a parte autora, contudo, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil.   2. Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso as peculiaridades do caso concreto indiquem a utilidade da medida para a solução consensual da controvérsia.   3. Em atenção ao art. 129-A da Lei 8.213/90, à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, aos postulados previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil e à necessidade de uniformização dos procedimentos adotados nas ações de natureza previdenciária e acidentária, bem como de conferir maior celeridade à instrução e ao julgamento da demanda, determino, desde logo, a realização de perícia médica. 4. Nomeio como perito do juízo o DR. ANDRE ESMANHOTTO – CRM/PR 19.598, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU/TJPR, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da aceitação do encargo e dos honorários periciais abaixo fixados. 4.1. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pela parte ré, que deverá ser intimada para efetuar o respectivo depósito no prazo de até 30 (trinta) dias.   4.2. Fixo como quesitos aqueles constantes do modelo unificado sugerido na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2235), sem prejuízo da apresentação de quesitos complementares pelas partes.   4.3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a parte ré juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, incluindo eventuais laudos de perícias médicas administrativas e demais informações constantes dos sistemas informatizados relacionados à análise do benefício, nos termos do art. 1º, inciso IV da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça.   4.4. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, horário e local da perícia, para ciência das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.   4.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação para início dos trabalhos.   4.6. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar documentos complementares, nos termos do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, hipótese em que a parte responsável deverá ser intimada para…

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