Processo 0000815-82.2021.5.09.0002

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000815-82.2021.5.09.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000815-82.2021.5.09.0002 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS LIMA DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL ALLUANT EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000815-82.2021.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. I - Cumpre ressaltar que o art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), passou a adotar a sistemática da responsabilidade do sócio retirante prevista nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, cuja aplicação era controversa na Justiça do Trabalho. II - Para ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), o prazo bienal para responsabilização do sócio retirante inicia-se na data do ajuizamento da ação e não na data do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. III - Para situações anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, em observância ao princípio da irretroatividade, o prazo bienal deve ser contado a partir da data da saída do sócio. IV - No caso, a presente ação foi ajuizada após o transcurso do prazo bienal contado a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que impede a responsabilização da sócia retirante pelos débitos da presente reclamatória. Agravo de petição da parte exequente a que se nega provimento no particular. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ausente o advogado Luiz Guilherme Manfre Knaut, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO CLAUDIO AUGUSTO ARAÚJO ROVEL, assim como das respectivas contraminutas. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. E, ainda, INDEFERIR o pedido formulado em contraminuta para condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL ALLUANT EIRELI - EPP

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