Processo 0000815-85.2025.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000815-85.2025.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000815-85.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: ELIZABETH CRISTINA DE BARROS VENANCIO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2016c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões condenatórias exigíveis em data anterior a 27/02/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), inclusive o pedido de indenização por danos morais decorrente do aborto; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELIZABETH CRISTINA DE BARROS VENANCIO em face de CONTAX MOBITEL S.A. (LIQ CORP S.A) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (primeira reclamada) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (segunda reclamada), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/07/2025 e condenar a primeira reclamada (durante todo o período não prescrito) a satisfazer as seguintes obrigações, nos estritos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo: I - Obrigações de Fazer: a) A primeira reclamada deverá proceder à anotação da baixa na CTPS (física ou digital) da autora, fazendo constar como data de saída o dia 19/09/2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio de 66 dias), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias/multa. Não cumprida a obrigação, a Secretaria deverá realizar a anotação de baixa, sem prejuízo das astreintes. II - Obrigações de Pagar: a) Aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (66 dias); b) Saldo de salário de julho de 2025 (15 dias); c) Férias vencidas simples 2023/2024 (12/12) e férias proporcionais simples (12/12) do período 2024/2025; d) 13º salário proporcional de 2025 (9/12 avos); e) Depósitos do FGTS:condeno o empregador a proceder ao recolhimento em conta vinculada do FGTS do autor de todas as competências contratuais não realizadas no período não prescrito (incluindo-se as competências sobre 13° salários e aviso prévio - Súmula 305 do C. TST), acrescidas da multa de 40% do FGTS; f) Multa do art. 467 da CLT, na forma da fundamentação; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base da autora. Autoriza-se a dedução/abatimento dos valores que comprovadamente já tenham sido pagos ou depositados sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Após o trânsito em julgado, e devidamente recolhido o FGTS, expeça-se o alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada da empregada. Expeça-se alvará para habilitação da reclamante no programa do Seguro-Desemprego, cabendo ao órgão competente fiscalizar o atendimento dos demais requisitos legais. Caso a habilitação seja frustrada por culpa exclusiva da empregadora, a obrigação converte-se em indenização substitutiva de cinco parcelas a que faria jus a autora (Súmula 389, II, do TST). Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação. A segunda ré é responsável subsidiária pela verba. Do mesmo modo e observando o mesmo percentual, condeno o reclamante a arcar com os…

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