Processo 0000815-87.2024.8.17.3370

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000815-87.2024.8.17.3370
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000815-87.2024.8.17.3370 REQUERENTE: A. J. N. D. M. CURATELADO(A): M. J. N. D. M. SENTENÇA AURÉLIO JOSÉ NOGUEIRA DE MAGALHÃES, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de MARCELO JOSÉ NOGUEIRA DE MAGALHÃES, também qualificado, alegando, em suma, ser irmão do interditando e que este é portador de Retardo Mental Grave associado a Epilepsia (CID 10 F72 + G40 + H93), não gozando de pleno discernimento e de condições para exercer os atos da sua vida civil, sendo necessária a nomeação de um curador para representá-lo. Determinou-se a emenda da exordial, o que foi feito a contento. Fora deferida a curatela provisória (ID 165992064), sendo designada audiência de entrevista, a qual ocorreu conforme termo de ID 169847691. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia e nomeada a Defensoria Pública, nomeada como curadora especial do curatelando. Fora anexado aos autos o Laudo Médico Pericial (ID 196509737). A Defensoria Pública deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação. O Ministério Público, devidamente notificado, ofereceu parecer opinando pela procedência da ação, conforme ID 210347100. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Inicialmente, destaco que, apesar de devidamente intimada/notificada para atuar como curadora especial do curatelando, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco manteve-se silente, deixando de apresentar a peça de defesa. Não obstante, verifica-se que o presente processo tramita desde fevereiro de 2024, tendo passado por todas as suas fases e decorridos os prazos, estando estagnado pela inércia da Defensoria Pública. Por essa razão, considerando a incumbência do magistrado em velar pela duração razoável do processo (Inciso II, art. 139, do CPC), sendo esse, inclusive, um direito das partes (art. 4º do CPC), destacando ainda que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Art. 6º do CPC) e que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (Art. 8º do CPC), passo a análise da presente demanda. Restando evidente o interesse de agir, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo a enfrentar o mérito. A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), trouxe profundas modificações para a teoria das incapacidades, com repercussão nos procedimentos de interdição e na abrangência e alcance do instituto da curatela. Na forma disciplinada pelo art. 1° da Lei nº 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência destina-se “a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. Dentre as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, grande repercussão se observa na reformulação do que se entende por incapacidade civil absoluta e relativa. Com…

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