Processo 0000815-90.2024.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000815-90.2024.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000815-90.2024.5.12.0003 RECORRENTE: BENITO BARBOSA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: BENITO BARBOSA JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000815-90.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: BENITO BARBOSA JUNIOR, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: BENITO BARBOSA JUNIOR, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88). DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TROCA DE UNIFORME/EPI. HIGIENIZAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O tempo despendido pelo empregado para troca de uniforme/EPI, higienização pessoal para refeição no refeitório da empresa, durante o intervalo intrajornada, não configura tempo à disposição do empregador, não ensejando o pagamento do tempo gasto nessas atividades.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma SC, sendo recorrentes e recorridos SEARA ALIMENTOS LTDA e BENITO BARBOSA JUNIOR. Ambas as partes recorrem da sentença anexada ao ID be26ee5 (marcador 75; fls. 372-388), complementada pelas sentenças de embargos de declaração anexadas ao ID 075045e (marcador 98; fls. 562-563) e ID 3dbc747 (marcador 118; fls. 785-786), na qual o Juízo da 1§ Vara do Trabalho de Criciúma, SC, julgou parcialmente procedente o pedido exordial. Nas razões recursais anexadas ao ID a4d0483 (marcador 85; fls. 497-526), a ré suscita preliminar de sentença ultra petita quanto ao deferimento de reflexos do adicional de insalubridade sobre verbas rescisórias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). No mérito, a ré pretende eximir-se da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Em pedido subsidiário, requer a diminuição do valor dos honorários periciais, arbitrados na sentença na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Pretende também ser absolvida quanto ao pagamento de horas extras, adicional noturno, e do tempo de 10 minutos acrescidos de adicional, por jornada de trabalho, relativos ao intervalo intrajornada não usufruído. Manifesta inconformismo ainda quanto à obrigação de recolher as contribuições previdenciárias por meio das guias SEFIB/GFIP, bem como eximir-se da cominação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de inadimplemento. Por sua vez, o autor, nas razões recursais anexadas ao ID a2a4a69 (marcador 125; fls. 795-813), pretende a reforma da sentença quanto: 1) limitação dos valores da condenação aos indicados na exordial; 2) acúmulo de funções; 3) adicional de insalubridade relativo ao agente de risco ruído por toda a contratualidade; 4) horas extras - tempo de higienização para fruição do intervalo intrajornada; 5) majoração do tempo de higienização; 6) horas destinadas à compensação - impossibilidade de pagamento apenas do adicional de horas extras; 7) reflexos das horas extras - OJ n 394 do TST; 8) honorários advocatícios de sucumbência, ou, redução do valor; 9) juros na…

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