Processo 0000815-93.2025.5.23.0021
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000815-93.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: ANALIA MARTINS GONSAGA RECLAMADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL INSPECOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7f08b proferido nos autos. DESPACHO 1. Depreende-se dos autos que houve o trânsito em julgado do v. acórdão de Id. 99e52a3 que negou provimento ao recurso ordinário da autora. 1.1 Na sentença de Id. c5b57b3 julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados das reclamadas, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1.2. Sobre os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas, ressalto que, em 20/10/2021, o STF decidiu, por maioria, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, considerar inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, ainda que em outro processo, para o pagamento dos honorários advocatícios aos quais foi condenado (artigo 791-A, parágrafo 4º). 1.3. Assim, em respeito ao efeito vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI n. 5766 e ao quanto determinado na sentença sob Id. c5b57b3, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora, com a consequente extinção da execução. 1.4. Cumpre ressaltar, outrossim, que a decisão do Pretório Excelso não declarou a isenção do autor em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento da aludida verba quando a parte for beneficiária da Justiça Gratuita, de sorte que o arquivamento da presente ação não impede que os patronos das reclamadas, no prazo legal, caso demonstre a alteração da situação de miserabilidade da parte autora (art. 206, § 5°, inciso II, do CC/02), promovam a competente ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais. 1.5. Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de estilo. 2. Intimem-se as partes, por patronos, para ciência. RONDONOPOLIS/MT, 05 de maio de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUREAU VERITAS DO BRASIL INSPECOES LTDA.
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