Processo 0000815-96.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IBRAHIM ALVES MSCiv 0000815-96.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: CIBELE CAVALCANTI SOUZA DE MELO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR IBRAHIM ALVES MSCiv 0000815-96.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: CIBELE CAVALCANTI SOUZA DE MELO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Cibele Cavalcanti Souza de Melo em face de ato do MM. Juízo da Vara de São Lourenço da Mata/PE, consubstanciado em decisão que autorizou a destinação parcial de valores depositados judicialmente nos autos da execução trabalhista n. 0000585-37.2018.5.06.0161, decorrentes de arresto de crédito oriundo de contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial denominado "The Vet". Narra a impetrante que a execução tramita desde 2018 sem satisfação integral do crédito trabalhista, tendo sido identificado, por sua atuação direta, crédito decorrente da alienação do referido estabelecimento, formalizado entre as empresas Allpet Comércio e Serviços de Animais Ltda. e Veritas Saúde Animal Ltda., pelo valor total de RS 281.000,00, a ser quitado parcialmente à vista e, em sua maior parte, por parcelas mensais vincendas. Aduz que o Juízo de origem, ao apreciar pedido de tutela de urgência, reconheceu indícios de fraude à execução e confusão patrimonial, determinando o arresto dos créditos decorrentes do contrato e o depósito judicial das parcelas. Sustenta que, posteriormente, sem a resolução da controvérsia patrimonial subjacente — notadamente quanto à configuração definitiva da fraude à execução, à natureza jurídica do crédito e à titularidade dos valores — o Juízo passou a autorizar a destinação dos montantes depositados para satisfação de obrigações trabalhistas em outros processos, inclusive mediante liberação já realizada no importe de RS 1.000,00 em favor de autor em processo distinto. Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer nova liberação dos valores constritos. O pedido liminar não comporta deferimento. O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial vocacionada à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado por ato de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF/88, e art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Em sede processual trabalhista, a utilização do writ contra atos jurisdicionais é balizada pela Súmula n. 414, II, do Colendo TST, que a admite nas hipóteses em que não existe recurso próprio capaz de obstar, de imediato, a lesão ao direito líquido e certo invocado — notadamente quando se trata de decisão interlocutória irrecorrível de imediato no processo do trabalho, por força do princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT). O ato impugnado, consubstanciado em decisão que autorizou liberações parciais de valores depositados no curso da execução, reveste-se precisamente dessa natureza interlocutória, o que torna, em tese, admissível a via mandamental. Ainda assim, a utilização do mandado de segurança contra ato judicial há de ser compreendida em perspectiva estritamente excepcional: o writ não se presta ao reexame ordinário do mérito das decisões proferidas pelo juízo natural da causa, nem…
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