Processo 0000815-98.2023.8.17.3410

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000815-98.2023.8.17.3410
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000815-98.2023.8.17.3410 EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. EMBARGADO: JOSÉ PONCIANO DA SILVA FILHO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM/PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., sob o ID 58508991, contra a decisão monocrática de ID 58117461, mediante a qual foi determinado o sobrestamento da presente apelação cível, em razão da admissão, no âmbito da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, do Recurso Especial interposto no processo nº 0140304-12.2023.8.17.2001 como Recurso Representativo da Controvérsia nº 10 do TJPE. Sustenta a instituição financeira embargante, em síntese, a existência de contradição no pronunciamento impugnado, ao argumento de que a matéria controvertida nestes autos não se identifica com as questões delimitadas no procedimento representativo. Afirma que a demanda originária está fundada na negativa integral da contratação do cartão de crédito consignado e na alegação de fraude, enquanto o Recurso Representativo da Controvérsia nº 10 se destina ao exame da validade e da eventual abusividade de contratos efetivamente celebrados, especialmente nas situações em que o consumidor declara haver pretendido contratar empréstimo consignado comum, mas teria aderido a cartão de crédito consignado sem receber informações suficientes, claras e adequadas sobre a natureza do produto. Aduz que a causa de pedir não se relaciona com vício informacional, erro quanto à modalidade contratual, prolongamento indeterminado de dívida admitidamente constituída ou conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Requer, por conseguinte, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito a determinação de suspensão e assegurar o regular prosseguimento do recurso de apelação. Considerando a possibilidade de modificação do pronunciamento embargado, foi determinada a intimação da parte contrária, em observância ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O embargado apresentou contraminuta sob o ID 59302265, na qual defende a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Assevera que a demanda se insere na controvérsia relacionada ao cartão de crédito consignado e que a suspensão foi regularmente determinada. Sustenta que os aclaratórios buscam apenas rediscutir matéria já apreciada, postulando a manutenção integral da decisão e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de alegado caráter protelatório. Posteriormente, por meio da decisão de ID 64270764, foi reconhecida a prevenção deste Gabinete para o processamento e julgamento da apelação, em virtude da prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0009311-30.2023.8.17.9000, interposto nos autos da mesma demanda originária e julgado pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru sob esta Relatoria. Os autos foram, então, redistribuídos a este Gabinete, permanecendo pendente de apreciação o recurso integrativo. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre estabelecer a competência desta Relatoria para decidir os embargos de declaração opostos contra pronunciamento monocrático proferido antes da redistribuição da apelação. O art. 1.024, § 2º, do…

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