Processo 0000816-02.2022.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000816-02.2022.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000816-02.2022.8.17.2640 AUTOR(A): AGROM - AGRO-INDUSTRIA MERIDIONAL LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO, AGENCIA REGIONAL GARANHUNS SEC DA FAZENDA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243301727, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré alegando omissão/contradição na sentença prolatada nos autos no tocante a fundamentação disposta na decisão atacada. Requereu o acolhimento dos presentes para sanar omissão/contradição. A parte embargada foi intimada para apresentar manifestação, mas não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 1.022, I e II, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A sentença atacada se encontra devidamente fundamentada quanto a matéria debatida levantados nos presentes embargos, não existindo omissão/contradição a ser sanada, não devendo os embargos de declaração servir para corrigir possível inconformismo com o teor da decisão, até porque o juiz não se encontra obrigado a debater todas as teses aventadas se existirem elementos suficientes para o seu convencimento. No caso, o que a embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão embargada e eventual desacerto da sentença desafia o recurso próprio de Apelação. Neste sentido é a jurisprudência: STJ-0639938) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local consignou que: "cumpre afastar, de plano, a alegação de cerceamento de defesa em detrimento do Apelante, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. Na espécie, o réu, em sua contestação, requereu, de forma genérica, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Instado a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 48), o réu nada manifestou, embora sua procuradora tenha sido devidamente intimada (fl. 51 e 51v.). Em audiência de instrução e julgamento, o réu manteve-se novamente silente quando à produção de provas, razão pela qual a questão foi alcançada pela preclusão" (fl. 170, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, a fim de perquirir se houve pedido de produção de prova ignorado pelo Tribunal de origem, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da…

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