Processo 0000816-02.2025.5.05.0661

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000816-02.2025.5.05.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcos Flávio Rhem da Silva
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000816-02.2025.5.05.0661 RECORRENTE: KLEITON GAVAZZONI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: GLAUCO VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b3b521 proferida nos autos. Vistos, etc. As reclamadas KLEITON GAVAZZONI e ELITON GAVAZZONI EIRELI interpuseram recurso ordinário sem efetivar e comprovar o preparo recursal, haja vista o pleito de gratuidade de justiça formulado. Requerem, além do deferimento da justiça gratuita, o reconhecimento da situação de recuperação judicial a fim de isenção do depósito recursal.   Quanto à recuperação judicial, DEFIRO o requerimento, tendo em vista o teor de cópia da decisão da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial, anexada ao id. f6e7c48, a seguir: “processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do grupo econômico formado por AGRO GAVAZZONI  LTDA, GAVAZZONI COMBUSTÍVEIS LTDA, KLEITON GAVAZZONI - ME, ELITON GAVAZZONI, ELTON GAVAZZONI,  ANDREIA MARIA STRADIOTTI, KLEITON GAVAZZONI, NAIR PRADELLA GAVAZZONI e RAFAELA PESSATTO”. Pois bem, nos termos do art. 144, XI, do Regimento Interno do TRT da 5ª Região compete ao relator “apreciar o pedido de concessão de beneficio da justiça gratuita”, o que ora passo a cumprir. Sustentam as demandadas que “Em razão do processamento da recuperação judicial, é indevida a exigência de depósito recursal, por força do art. 899, § 10, da CLT, que expressamente dispensa tal requisito às empresas em recuperação judicial.” e requer “Subsidiariamente, para a hipótese de não reconhecimento da dispensa fundada na recuperação judicial, as recorrentes requerem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, no art. 99 do CPC/2015 e no art. 790, § 3º, da CLT, declarando, sob as penas da lei, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades econômicas.” (id. ad186f2).   De logo, impende registrar que tem prevalecido na jurisprudência pátria o entendimento de que basta a comprovação da recuperação judicial para fazer jus à isenção do depósito recursal. Resta, pois, analisar se as empresas estão isentas do pagamento de custas. A meu ver,  as acionadas não têm direito ao benefício da gratuidade de justiça. Decerto, em favor da pessoa jurídica, como é o caso das reclamadas, não se presume a condição de insuficiência econômico-financeira pela simples declaração prestada, devendo haver demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o art. 99, §3º, do CPC/2015 e o item II da Súmula nº 463 do TST; A respeito da imprescindibilidade de comprovação cabal da insuficiência econômica de pessoas jurídicas, colhe-se aresto do TST, in verbis: DIREITO DO TRABALHO.  AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Trata-se de agravo interposto pela federação sindical autora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se em saber se a entidade sindical autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. 3. No caso, a Corte Regional assentou que a entidade sindical não comprovou o alegado estado de insuficiência econômico-financeira, assim…

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