Processo 0000816-03.2010.5.15.0094
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO AP 0000816-03.2010.5.15.0094 AGRAVANTE: JULIANA SOUZA DE FREITAS AGRAVADO: AVERSA - CAMP COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0058567 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000816-03.2010.5.15.0094 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DE LOURDES VIEIRA OLIANI CARLA ABDUCH (SP307893) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) LEVI CEREGATO (SP72141) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLO OLIANI CARLA ABDUCH (SP307893) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) LEVI CEREGATO (SP72141) Recorrido: Advogado(s): AVERSA - CAMP COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA ELIANE DE BARROS FERRAZ (SP112771) Recorrido: Advogado(s): JOSE DE ABREU PRADO NETO DANIEL CARLOS CALICHIO (SP163368) Recorrido: Advogado(s): JULIANA SOUZA DE FREITAS GIOVANNI NORONHA LOCATELLI (SP166533) JANAINA DE CAMPOS DIAS (SP241208) Recorrido: Advogado(s): M-CAMP CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) A decisão de admissibilidade de id. e5f0de4 determinou o processamento do recurso de revista interposto pelos executados MARIA DE LOURDES VIEIRA OLIANI e CARLO OLIANI. A C. 8ª Turma do E. TST julgou o apelo, nos seguintes termos (id. 8d12e9d): "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (a) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão resolutório dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de proferir nova decisão, examinando expressamente todas as alegações contidas nos embargos de declaração, especialmente em relação à documentação indicada pelos executados a fim de averiguar se o imóvel indicado à penhora é (ou não) o único de propriedade dos executados e se é utilizado (ou não) como residência dos executados, a fim de decidir se referido imóvel se configura (ou não) como bem de família; e (b) julgar prejudicado o exame dos demais temas contidos no recurso de revista." Este Regional proferiu nova decisão (acórdão id. 84e3c83 e id. ed24196). Os executados executados MARIA DE LOURDES VIEIRA OLIANI e CARLO OLIANI interpuseram novo recurso de revista (id. 5280370), que será analisado a seguir. RECURSO DE: MARIA DE LOURDES VIEIRA OLIANI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id 689e5f7,7ab3b72,d338a2b; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 5280370). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE DOMICÍLIO CIVIL E RESIDÊNCIA MATERIAL OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA E VALIDADE DA PROVA…
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