Processo 0000816-06.2026.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000816-06.2026.5.19.0005 AUTOR: ERINEIDE DOS SANTOS ARAUJO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb09425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ERINEIDE DOS SANTOS ARAUJO em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. decide este juízo: Pronunciar a prescrição das pretensões relativas a créditos trabalhistas exigíveis anteriormente a 27.05.2021, incluindo os recolhimentos de FGTS, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a essas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para condenar a reclamada a proceder ao depósito das competências de FGTS não efetuadas ao longo do contrato, observando o prazo prescricional. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Ainda, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor de liquidação do julgado. Concedem-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os títulos deferidos. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERINEIDE DOS SANTOS ARAUJO
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