Processo 0000816-08.2023.8.17.2950

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000816-08.2023.8.17.2950
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mirandiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000816-08.2023.8.17.2950 AUTOR(A): MARCIANO DA SILVA CAMILO RÉU: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCIANO DA SILVA CAMILO em face de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA e PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., objetivando a restituição de danos materiais no valor de R$39,90 e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em breve síntese, o autor alega que, atraído por um anúncio na rede social Facebook que prometia ganhos financeiros em troca da avaliação de produtos, clicou em um link e foi direcionado a um site. Afirma que, para iniciar as atividades, foi induzido a pagar uma taxa de R$39,90 via PIX, transação esta processada pelas plataformas das rés. Sustenta que, após o pagamento, não recebeu o acesso prometido, percebendo tratar-se de um golpe. Requer a responsabilização objetiva das rés por falha na segurança de seus sistemas. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, conforme decisão de id. 147139777. A ré Pagar.me Pagamentos S.A. apresentou defesa (id. 176135825), alegando, em síntese, preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e indícios de advocacia predatória (requerendo ofícios à OAB e NUMOPEDE). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a ausência de responsabilidade civil por atuar apenas como meio de pagamento, a culpa exclusiva da vítima/terceiro, e a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. A ré Perfect Pay Tecnologia, Serviços e Intermediação Ltda. apresentou defesa (id. 166664002), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela venda seria de terceiro. No mérito, informou que já procedeu ao estorno do valor de R$ 39,90 mediante depósito judicial, rechaçando a ocorrência de danos morais e a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (id. 200645484), rechaçando as alegações de advocacia predatória e litigância de má-fé, e reiterando a legitimidade das rés e a sua responsabilidade objetiva com base na Súmula 479 do STJ. A ré Pagar.me manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e reiterando os termos da contestação (id. 232632513). O autor manifestou-se informando não haver mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento do feito (id. 226133998). O juízo proferiu despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, intimando as partes, que restaram silentes quanto à produção de novas provas (id. 230177688). É o relatório. Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré Pagar.me. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. A alegação de ausência de documentos essenciais, como o Boletim de Ocorrência, confunde-se com o próprio mérito da demanda, consubstanciando-se em questão atinente à suficiência probatória, e não em vício formal capaz de inviabilizar o processamento do feito. Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade…

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